Considerando o benefício que para a província resultará da actividade da empresa;
Atendendo a que o diploma que regula as concessões do terrenos em Cabo Verde, aprovado por decreto de 17 de Dezembro de 1903, carece de revisão, que, de resto, está em curso, mas não convindo retardar por mais tempo a iniciativa da empresa requerente;
Nestes termos:
Ouvida a província de Cabo Verde;
Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É concedida à emprese Sapla - Sociedade dos Armadores de Pesca da Lagosta, S. A. R. L., autorização para a ocupação dos terrenos do domínio público marítimo do Estado que requereu na baía da Palmeira, da ilha do Sal, Porto Velho, da ilha de S. Nicolau, porto da Furna, da ilha Brava, e porto do Vale dos Cavaleiros, da ilha do Fogo, da província de Cabo Verde, respectivamente com a área de 14000 m2, 5000 m2, 4300 m2 e 4900 m2.
Art. 2.º Os terrenos referidos no artigo anterior serão, antes do início da ocupação, convenientemente demarcados pela Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Cabo Verde, sendo do facto lavrado auto, na presença de quatro testemunhas, que será assinado pelo concessionário e fará parte integrante do processo de concessão.
Art. 3.º A empresa submeterá à prévia aprovação do Governo da província de Cabo Verde os projectos dos edifícios ou instalações que pretender construir, dos quais constarão os prazos do início e conclusão das respectivas obras.
Art. 4.º A ocupação dos terrenos referidos no artigo 1.º entende-se sem prejuízo do uso que aos mesmos seja necessário dar pela província de Cabo Verde, em virtude da sua localização na faixa do domínio público marítimo, designadamente por servidões de passagem, acostagem ou amarração.
Art. 5.º Pela ocupação anual de cada metro quadrado, ou fracção, de terreno pagará a empresa à província de Cabo Verde a quantia que for fixada pelo respectivo governador.
Art. 6.º Quando vigorar em Cabo Verde, com carácter geral, um regime de concessão o ocupação de terrenos na faixa marítima diferente do previsto neste diploma, as condições ora concedidas integrar-se-ão naquele regime geral mediante as adequações necessárias, a estabelecer por despacho do Ministro do Ultramar.
Art. 7.º No prazo de 90 dias, após a apresentação dos projectos a que se refere o artigo 3.º, se os mesmos merecerem aprovação, e contra a entrega ou prova da entrega da importância correspondente ao primeiro ano de ocupação dos respectivos terrenos, nos termos do artigo 5.º, a Repartição Provincial de Obras Públicas e Transportes emitirá uma licença de ocupação nos termos deste diploma, a qual estará sujeita a renovação anual.
Art. 8.º A autorização a que se refere o artigo 1.º reveste carácter precário e anual, não concedendo outros direitos além dos conferidos pelo presente decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde - J. da Silva Cunha.