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Decreto 48606, de 4 de Outubro

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Sumário

Eleva a escola comercial a Escola Elementar do Dr. Braga Paixão, da cidade de João Belo, e a escola industrial e comercial a Escola Técnica Elementar de Lacerda e Almeida, de Tete, ambas de frequência mista, e aumenta de vários lugares os quadros do pessoal dos mesmos estabelecimentos de ensino.

Texto do documento

Decreto 48606

Considerando-se conveniente elevar as Escolas Técnicas Elementares do Dr. Braga Paixão, da cidade de João Belo, a escola comercial e de Lacerda e Almeida, de Tete, a escola industrial e comercial;

Atendendo ao que representou o Governo-Geral de Moçambique;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É elevada a escola comercial a Escola Técnica Elementar do Dr. Braga Paixão, da cidade de João Belo, de frequência mista.

Art. 2.º O quadro do pessoal da Escola é aumentado dos seguintes lugares:

A) Quadro comum:

a) Professores efectivos: um de cada um dos grupos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º;

b) Um professor adjunto do 6.º grupo.

B) Quadro privativo:

Um mestre de Grafias.

C) Quadro de secretaria:

Um segundo-oficial.

D) Pessoal menor:

Um contínuo e dois serventes.

Art. 3.º É elevada a escola industrial e comercial a Escola Técnica Elementar de Lacerda e Almeida, de Tete, de frequência mista.

Art. 4.º O quadro do pessoal da Escola é aumentado dos seguintes lugares:

A) Quadro comum:

a) Professores efectivos: um de cada um dos grupos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 10.º e 11.º e dois dos 1.º, 8.º e 9.º;

b) Professores adjuntos: um de cada um dos grupos 2.º, 6.º, 8.º e 11.º e dois do 5.º B) Quadro privativo:

Um mestre de Grafias;

Um mestre de Carpintaria;

Um mestre de Serralharia;

Um mestre de Electricidade;

Um mestre de Formação Feminina C) Quadro de secretaria:

Um primeiro-oficial;

Um segundo-oficial.

D) Pessoal menor:

Seis contínuos (um do sexo feminino);

Seis serventes.

Art. 5.º Fica o Governo-Geral da província de Moçambique autorizado a abrir, cumpridas as formalidades legais, os créditos necessários á execução do presente diploma, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Outubro de 1968.- AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/10/04/plain-249904.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249904.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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