Merecem aceitação as alterações propostas, pelo que:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações:
Aprovar as alterações ás Disposições Complementares Uniformes, bem como as novas disposições que adiante se mencionam, para serem adoptadas nos caminhos de ferro do continente a partir de 1 de Janeiro de 1969:
N.º 1 - DCU 2 ao artigo 6. - Modificação do texto:
«... no espaço 31 ...».
N.º 2 - DCU 4 ao artigo 6, segundo período. - Modificação do texto: «... no espaço 31 ...».
N.º 3 - DCU 7 ao artigo 6, primeiro período. - Modificação do texto: «... no espaço 25 ...».
N.º 4 - DCU 9 ao artigo 6. - Modificação do texto: «... no espaço 19 ...».
N.º 5 - Nova DCU 10 ao artigo 6. (Ver Diário do Governo n.º 96, 1.ª série, de 22 de Abril de 1968).
N.º 6 - Nova DCU 11 ao artigo 6.- Os lugares previstos no ângulo inferior direito dos espaços 12 «Expedidor» e 13 «Destinatário» são destinados aos códigos-clientes; só são preenchidos pelo expedidor na base de acordos passados com o caminho de ferro.
N.º 7 - Nova DCU 12 ao artigo 6. - O expedidor deve inscrever o número do vagão, que comporta doze algarismos, no espaço 16 «Vagões» da seguinte maneira:
01 - 85 - 1370315 - 9.
N.º 8 - DCU 3 ao artigo 10, terceiro parágrafo, último período. - Modificação do texto:
«... no espaço 19 «Declarações» ...» N.º 9 - DCU 2 ao artigo 15.- Modificação do texto: «... na declaração de expedição, espaço 19 «Declarações» ...».
N.º 10 - Nova DCU 1 ao artigo 17. - A DCU actual passa a ser DCU 4:
As menções segundo o parágrafo 2, alíneas a), b) e c), não se podem combinar. Não é, pois, permitido colocar mais que uma cruz no espaço 27 «Prescrições de franquia» de declaração de expedição.
Quando o expedidor não quer tomar qualquer despesa a seu cargo, não deve pôr nenhuma indicação no espaço 27 da declaração de expedição.
Quando no espaço 27 «Prescrições de franquia»:
Mais de um quadrado (1, 2, 3) for marcado por uma cruz;
O lugar da cruz não permitir interpretar claramente a vontade do expedidor;
As outras inscrições que forem aqui postas se prestarem a confusão ou forem incompatíveis;
a totalidade das despesas é considerada como ficando a cargo do destinatário.
N.º 11 - Nova DCU 2 ao artigo 17:
Quando o expedidor escolher a menção de franquia em conformidade com o parágrafo 2, alínea a), assinalando com uma cruz o quadrado 1 do espaço 27 da declaração de expedição, sem ter completado com outras inscrições as prescrições de franquia pré-impressas, isto quer dizer que ele toma a seu cargo o preço de transporte até à estação de destino.
N.º 12 - Nova DCU 3 ao artigo 17:
Para a aplicação das menções de franquia «franco de porte nele incluído ...» [2.º do parágrafo 2, alínea a)] e «franco de porte nele incluído ... até X» [4.º do parágrafo 2, alínea a)], devem ter-se em conta as seguintes disposições:
a) Em conformidade com o parágrafo 1, as despesas compreendem, além do preço de transporte:
As despesas acessórias;
Os direitos aduaneiras (montante total dos direitos alfandegários e as outras quantias a pagar à alfândega);
As outras despesas que surjam desde a aceitação a transporte até à entrega (artigo 9, parágrafo 4);
b) Se o expedidor restringe a franquia a uma parte do percurso (menção «franco de porte nele incluído ... até X»), esta restrição aplica-se tanto ao porte como às outras despesas incluídas na menção de franquia;
c) Se o expedidor quer tomar a seu cargo os direitos alfandegários, deve dizê-lo expressamente na menção de franquia.
Se, além disso, quiser assumir as despesas acessórias do caminho de ferro pelo desembaraço alfandegário, deverá igualmente precisar este facto.
Se, por exemplo, mencionar «incluídas as despesas acessórias e outras despesas», os direitos alfandegários são considerados como sendo levados a cargo do destinatário;
d) As indicações suplementares não devem ter por objectivo dividir o montante total de uma mesma categoria de despesa relativa a cada um dos percursos delimitados, se for o caso, pela menção «até X». Por conseguinte:
O expedidor pode tomar todas as despesas acessórias ou todas as outras despesas ou as duas globalmente a seu cargo;
Se o expedidor pretender pagar as despesas alfandegárias, deverá sempre tomar a seu cargo o montante total dos direitos aduaneiros e outras quantias a pagar á alfândega;
O expedidor pode tomar uma ou várias categorias de despesas acessórias ou outras despesas a seu cargo, por exemplo:
A taxa de pesagem;
A taxa de utilização de contentores;
A taxa de interesse na entrega;
As taxas de renovação de gelo;
Dividir o montante total de uma mesma categoria de despesas, operação que não é admitida, é, por exemplo:
Tomar uma fracção das taxas de renovação de gelo a seu cargo;
Tomar as taxas de renovação de gelo por um montante determinado a seu cargo;
e) As despesas acessórias e outras despesas que, segundo os regulamentos e as tarifas internas do país expedidor ou, quando for o caso, segundo a tarifa internacional aplicada, devem ser calculadas para todo o percurso interessado, assim como a taxa de interesse na entrega prevista no artigo 20, parágrafo 2, são sempre pagas na totalidade pelo expedidor quando este último utilizou a menção de franquia prevista no parágrafo 2, alínea a), 4.º, designando ali as despesas ou esta taxa após as palavras «nele incluído»;
f) se os caminhos de ferro publicarem uma lista dos códigos unificados das despesas acessórias, direitos alfandegários e outras despesas, o expedidor tem liberdade, no caso de pagamento das despesas em conformidade com o parágrafo 2, alínea a), 2.º ou 4.º, de indicar as indicações suplementares no espaço 27 da declaração de expedição (sob a menção de franquia 1), quer em códigos, quer em letras, quer simultâneamente em códigos ou letras separando as diferentes categorias de despesas pelo sinal «+». Designando as modalidades de despesas pelas letras e códigos, o expedidor fará sempre preceder as letras pelo código correspondente.
Sob a mesma condição, o caminho de ferro pode utilizar ùnicamente os códigos para designar as despesas acessórias, direitos alfandegários e outras despesas, nas secções de cálculo de taxas do verso da declaração de expedição.
N.º 13 - Nova DCU 4 ao artigo 17. - A DCU actual passa a ser a DCU 4.
Ministério das Comunicações, 2 de Outubro de 1968. - O Ministro das Comunicações, José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.