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Decreto 11/2009, de 9 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Chile nas áreas da Educação, Ciência e Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Lisboa em 2 de Março de 2007.

Texto do documento

Decreto 11/2009

de 9 de Abril

Considerando que o presente Acordo permitirá promover a cooperação entre a República Portuguesa e a República do Chile, nas áreas da educação, ciência e ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicação social;

Atendendo a que a vigência do Acordo contribuirá para fomentar o intercâmbio de documentação, a cooperação entre instituições competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo, a promoção do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participação em eventos culturais, a salvaguarda do património nacional das partes e a protecção dos direitos de autor;

Conscientes de que o Acordo estabelece bases jurídicas sólidas que permitirão que as partes elaborem programas de cooperação com vista a empreender formas detalhadas de cooperação e intercâmbio:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Chile nas áreas da Educação, Ciência e Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Lisboa em 2 de Março de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Maria Paula Fernandes dos Santos - Augusto Ernesto Santos Silva.

Assinado em 26 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de Março de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DO CHILE NAS ÁREAS DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E ENSINO

SUPERIOR, CULTURA, JUVENTUDE, DESPORTO E COMUNICAÇÃO SOCIAL.

A República Portuguesa e a República do Chile, doravante designadas por Partes:

Desejando estreitar os vínculos de amizade que unem ambos os países;

Com o objectivo de desenvolver a cooperação nas áreas da educação, ciência e ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicação social;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

As Partes comprometem-se a promover e desenvolver a cooperação entre os dois países nas áreas da educação, ciência e ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicação social, com base no respeito pela soberania nacional e pelo princípio da não ingerência nos assuntos internos dos Estados.

Artigo 2.º

Ensino básico e ensino secundário

As Partes prosseguirão a cooperação prevista no presente Acordo, designadamente, através:

a) Do intercâmbio de informação, de documentação e de materiais pedagógicos, com vista a aprofundar o conhecimento mútuo dos sistemas educativos dos dois países;

b) Do estudo e a difusão da língua e da cultura do outro país;

c) Da promoção da geminação electrónica entre escolas, utilizando para isso as tecnologias de informação e comunicação (TIC) no desenvolvimento de projectos comuns, de forma a obterem uma mais-valia pedagógica, social e cultural;

d) Do estudo da problemática do reconhecimento mútuo de equivalências do ensino básico e secundário aos nacionais de ambos os países, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

Ciência, tecnologia e ensino superior

1 - As Partes apoiarão a cooperação directa já existente entre o Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior (GRICES) de Portugal e a Comissão Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (CONICYT) do Chile e estimularão a mobilidade de docentes e de investigadores no âmbito de projectos de investigação conjuntos.

2 - As Partes desenvolverão instrumentos adequados com vista a facilitar o reconhecimento e a equivalência de diplomas e graus de ensino superior, de acordo com as respectivas legislações em vigor.

Artigo 4.º

Estudo da língua

1 - As Partes promoverão o estudo das suas respectivas línguas.

2 - Com o objectivo de acreditar internacionalmente os conhecimentos dos aprendentes de língua portuguesa e facilitar o seu acesso às universidades em Portugal, a Parte portuguesa activará o Sistema de Certificação e Avaliação do Português como Língua Estrangeira (SCAPLE) junto de instituições de r ensino superior chilenas, com a cooperação administrativa dessas instituições.

Artigo 5.º

Difusão da cultura

1 - As Partes encorajarão o conhecimento da história, literatura, arte e outras áreas da cultura dos dois países.

2 - Para os fins mencionados no número anterior, as Partes encorajarão a tradução e edição de livros publicados nos respectivos países.

Artigo 6.º

Eventos culturais

1 - As Partes promoverão os contactos directos nos domínios da literatura, artes visuais, artes cénicas, fotografia, artes do espectáculo, cinema, audiovisual e multimédia, bibliotecas públicas, arquivística, museologia, direitos de autor e direitos conexos, património móvel e arqueologia.

2 - Para este fim, as Partes trocarão informação acerca dos eventos culturais e artísticos organizados nos respectivos países e encorajarão a participação nestes eventos.

Artigo 7.º

Circulação de pessoas e bens

1 - Cada uma das Partes concederá à outra, em conformidade com a respectiva legislação em vigor no seu território, todas as facilidades necessárias para a entrada, estada e saída de pessoas, no quadro dos programas de intercâmbio estabelecidos no âmbito do presente Acordo.

2 - O disposto no número anterior será igualmente observado nos casos de importação e subsequente reexportação de material e equipamento para fins não comerciais, no quadro dos programas acima mencionados.

Artigo 8.º

Salvaguarda do património nacional

1 - As Partes, para a salvaguarda do património nacional de cada país, comprometem-se a zelar pela segurança das obras de arte enquanto se encontram na situação de importação temporária.

2 - As Partes comprometem-se a impedir a saída e entrada ilícitas de obras de arte ou espécies documentais de valor histórico, arqueológico e patrimonial dos respectivos territórios.

Artigo 9.º

Obrigações internacionais

O presente Acordo não afectará outras obrigações internacionais assumidas pelas Partes.

Artigo 10.º

Direitos de autor e direitos conexos

As Partes facilitarão a protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos de obras culturais e artísticas de nacionais da outra Parte, de acordo com o direito internacional e a legislação em vigor no seu território.

Artigo 11.º

Cooperação na área da juventude

As Partes propõem-se prosseguir a colaboração entre Portugal e o Chile no âmbito da Organização Ibero-Americana de Juventude (OIJ), comprometendo-se a promover o estabelecimento e o desenvolvimento de actividades comuns em matérias relacionadas com o associativismo juvenil, o voluntariado e estudos na área da juventude, bem como a facilitar a aproximação e o conhecimento recíprocos das realidades juvenis de ambos os países.

Artigo 12.º

Cooperação na área do desporto

1 - As Partes, através das suas entidades públicas responsáveis pelo desporto e das federações e organizações desportivas dos dois países, promoverão a cooperação no domínio do desporto, no âmbito da formação de recursos humanos e o intercâmbio de técnicos e desportistas.

2 - As Partes promoverão igualmente o intercâmbio de experiências no domínio da gestão do desporto, direito desportivo, teoria e metodologia do treino, arquitectura e engenharia desportivas, gestão de instalações desportivas, medicina desportiva, controlo de dopagem, controlo da violência no desporto e programas de investigação científica e técnica desportiva em geral.

3 - Tendo em vista a concretização destes objectivos, as Partes concordam na continuação da celebração de programas de cooperação desportiva bilateral.

Artigo 13.º

Cooperação na área da comunicação social

As Partes estimularão o estabelecimento de relações directas entre as entidades dos dois países com responsabilidade nas áreas da imprensa, rádio e televisão.

Artigo 14.º

Programas de cooperação e comissão mista

1 - As Partes, a fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio, poderão elaborar programas de cooperação, que produzirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.

2 - Os programas de cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos pelo presente Acordo e poderão prever a assunção de encargos financeiros inerentes à sua aplicação.

3 - A responsabilidade pelos encargos assumidos nos programas de cooperação caberá aos departamentos de estado que, nos Governos das duas Partes, tutelam as áreas abrangidas pelo presente Acordo.

4 - Os programas de cooperação serão assinados no âmbito de uma comissão mista que, em princípio, reunirá alternadamente em cada um dos países.

5 - Independentemente do prazo previsto para a sua duração e salvo manifestação expressa da vontade contrária das Partes, os referidos programas de cooperação produzirão efeitos até à assinatura de um novo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após a data da recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 16.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por períodos sucessivos de cinco anos.

2 - Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

3 - A denúncia deve ser notificada à outra Parte, por escrito e via diplomática, produzindo efeitos 12 meses após a recepção da respectiva notificação.

4 - A denúncia do presente Acordo não afectará os projectos ou programas em curso, salvo se de outro modo for acordado pelas Partes.

Feito em Lisboa, no dia 2 de Março de 2007, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Portuguesa:

Luís Filipe Amado, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pela República do Chile:

Alejandro Foxley Rioseco, Ministro das Relações Exteriores.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/09/plain-249804.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249804.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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