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Resolução do Conselho de Ministros 31/2009, de 9 de Abril

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Sumário

Autoriza a participação da República Portuguesa na 9.ª reconstituição de recursos do Fundo Asiático de Desenvolvimento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2009

A República Portuguesa é membro do Fundo Asiático de Desenvolvimento (FAsD), janela concessional do grupo do Banco Asiático de Desenvolvimento (BAsD), que se configura como um instrumento multilateral de financiamento crucial na redução da pobreza na região da Ásia e do Pacífico.

Esta região tem registado taxas de crescimento elevadas e sustentadas, verificando-se, em anos mais recentes, uma taxa de crescimento média de cerca de 6 % por ano. Contudo, e apesar do declínio verificado nas taxas de pobreza, estimativas do BAsD sugerem que 600 milhões de pessoas na região sobrevivem com menos de um dólar por dia.

A pobreza desligada do rendimento tem vindo a tornar-se persistente, o que se evidencia pelos milhões de crianças a viver em situação de escassez de recursos alimentares, pelas elevadas taxas de mortalidade maternal e infantil, pela fraca qualidade na educação e pela falta de acesso a saneamento e água.

No âmbito do cumprimento dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), os países da região da Ásia e do Pacífico estão empenhados em reduzir para metade a proporção da população que vive com menos de um dólar por dia; porém, afigura-se extremamente difícil reduzir a pobreza desligada do rendimento, objectivo igualmente incluído nos ODM. É neste contexto que o FAsD se constitui como a principal fonte de financiamento multilateral, altamente concessional, para 40 países asiáticos de baixo rendimento.

Os recursos do FAsD, reconstituídos numa base quadrienal, provêm das contribuições dos países doadores do BAsD, e destinam-se a conceder empréstimos sem juros, bem como doações aos países membros mais pobres da região, cuja débil capacidade financeira inviabiliza o recurso ao crédito do BAsD, incidindo as suas actividades no apoio a programas que visam o desenvolvimento sustentável, a melhoria das condições de vida das população e a boa governação.

As negociações da 9.ª reconstituição de recursos do FAsD (FAsD X), cujo objectivo principal passou por dotar a instituição de recursos financeiros e orientações estratégicas para a prossecução dos seus objectivos entre 2009 e 2012, iniciaram-se em Setembro de 2007 e prolongaram-se até Maio de 2008.

Desta ronda de negociações resultou um compromisso face a uma reconstituição no montante global de 7,1 mil milhões de direitos de saque especiais (o equivalente a 11,3 mil milhões de dólares), dos quais 6,9 mil milhões são alocados ao FAsD X, e os remanescentes 200 milhões (3 % do valor global da reconstituição) canalizados para o Fundo Especial de Assistência Técnica (FEAT).

É de referir que este montante reúne, em primeiro lugar, contribuições feitas pelos doadores do BAsD, no valor de 2,6 mil milhões de euros, em segundo lugar recursos próprios do Fundo, nomeadamente reembolsos de empréstimos concedidos e excesso de liquidez disponível, cujo valor ascende a 4,3 mil milhões de euros, e, por fim, em menor medida, transferências de rendimento líquido a partir dos recursos próprios do BAsD, no valor de 0,2 mil milhões de euros.

Ao nível do objectivo estratégico que orienta o FAsD X, importa salientar que o horizonte temporal contemplado para esta reconstituição se afigura como o último que permite contribuir significativamente para os ODM, a alcançar até 2015.

Neste contexto, constituem áreas estratégicas do Fundo nesta nona reconstituição:

a) O crescimento inclusivo, com especial preocupação ao nível do investimento em infra-estruturas nos meios urbano e rural, das questões de género e do desenvolvimento do sector privado e de um clima favorável ao investimento;

b) O crescimento sustentável, com particular enfoque nas alterações climáticas e em programas ambientais sub-regionais;

c) A cooperação e a integração regionais.

Em termos sectoriais, a ênfase é colocada nas infra-estruturas, que correspondem a 59 % do volume total da assistência, e na educação, que corresponde a 10 %.

Na óptica da utilização dos recursos, verifica-se alguma continuidade face ao FAsD X, na medida em que: por um lado, cerca de 80 % destes recursos continuam a ser distribuídos de acordo com a performance-based allocation (PBA) de cada país receptor, mas continuam a existir pools específicas para os países insulares do Pacífico (onde se inclui Timor-Leste) e para países pós-conflito (como o Afeganistão);

por outro, cerca de 12 % dos recursos são consignados ao financiamento de projectos sub-regionais, suportados parcialmente pelo PBA dos países participantes até um máximo de 20 % da alocação de recursos a que têm direito, e que, por fim, 3 % do valor total da reconstituição será alocado ao FEAT.

Desde a sua adesão, em 2002, Portugal participou em todas as reconstituições de recursos do FAsD. No que concerne à 8.ª reconstituição de recursos, cujas negociações decorreram entre Outubro de 2003 e Maio de 2004, a participação portuguesa consubstanciou-se numa participação de 16,57 milhões de euros. Portugal reforçou, desta forma, a sua cooperação com os países em desenvolvimento da região da Ásia e do Pacífico, designadamente com Timor-Leste, dando um contributo significativo para o respectivo desenvolvimento económico e social.

A 9.ª reconstituição de recursos do FAsD representa de facto uma discriminação positiva muito favorável para Timor-Leste, que beneficia de um regime excepcional.

Apesar de perder o estatuto de país pós-conflito e de passar a dispor de fundos consoante o seu desempenho, observa-se um aumento aproximado de 7 % nos fundos à disposição deste país para o período 2009-2010 em relação ao biénio anterior, tendo sido também concedido um phasing out de seis anos quanto à percentagem de recursos de que usufruirá sob a forma de doações (100 % no biénio 2009-2010, 67 % em 2011-2012 e 33 % em 2013-2014).

Relativamente à FAsD X, Portugal assumiu o compromisso de contribuir com um montante total de 19 milhões de euros, o que se traduz na manutenção da sua quota de 0,60 % naquele Fundo.

O pagamento deste montante deverá ser efectuado em quatro prestações anuais, através da emissão de notas promissórias, sendo estes quatro pagamentos efectuados antes de 1 de Julho de 2009, de 1 de Julho de 2010, de 1 de Julho de 2011 e de 1 de Julho de 2012, respectivamente. O resgate das referidas notas ocorrerá entre 2009 e 2017, de acordo com o calendário previamente definido.

Assim:

Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a participação da República Portuguesa na 9.ª reconstituição de recursos do Fundo Asiático de Desenvolvimento, adiante designado por FAsD X, através de uma subscrição no valor de 19 milhões de euros.

2 - Estabelecer que o pagamento da subscrição referida no número anterior é efectuado em quatro prestações anuais, através da emissão de notas promissórias, sendo estes quatro pagamentos efectuados antes de 1 de Julho de 2009, de 1 de Julho de 2010, de 1 de Julho de 2011 e de 1 de Julho de 2012, respectivamente.

3 - Estabelecer que as notas promissórias a emitir no âmbito do FAsD X são resgatadas por um período de nove anos (entre 2009 e 2017), de acordo com o calendário de resgates acordado previamente, devendo a primeira ser emitida até Julho de 2009.

4 - Determinar que a emissão das referidas notas fica a cargo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público I. P. (IGCP, I. P.), e que nelas devem constar os seguintes elementos:

a) O número de ordem;

b) O capital representado;

c) A data de emissão;

d) Os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe sejam aplicáveis;

e) Os diplomas que autorizam a emissão.

5 - Determinar que as notas promissórias são assinadas, por chancela, pelo Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, e pelo presidente e por um vogal do conselho directivo do IGCP, I. P., com a aposição do selo branco deste Instituto.

6 - Estabelecer que cabe ao Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, a prática de todos os actos necessários à realização do previsto nos números anteriores.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Março de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/09/plain-249801.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249801.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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