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Decreto 48827, de 2 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Governo da província ultramarina da Guiné a prestar o seu aval à Caixa de Crédito da mesma província para garantia de um empréstimo a contrair pela Sofrigo - Sociedade Frigorífica da Guiné, S. A. R. L., até ao montante de 2900000$00 e respectivos encargos.

Texto do documento

Decreto 48827

Considerando que a Sofrigo - Sociedade Frigorífica da Guiné, S. A. R. L., com sede em Bissau, solicitou a garantia da província da Guiné para uma operação de crédito, até ao montante de 2900000$00, a contrair junto da Caixa de Crédito da Guiné;

Atendendo a que o capital a avalizar é de alto interesse para a empresa e que se destina a prover um serviço considerado indispensável para o abastecimento público do território;

Visto o parecer favorável do Governo da província à concessão desta garantia;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Governo da província da Guiné a prestar o seu aval à Caixa de Crédito da Guiné para garantia de um empréstimo a contrair pela Sofrigo - Sociedade Frigorífica da Guiné, S. A. R. L., até ao montante de 2900000$00 e respectivos encargos.

Art. 2.º As cláusulas e condições que forem ajustadas para a concessão do empréstimo referido no artigo 1.º ficarão sujeitas à aprovação do Governo da província da Guiné.

Art. 3.º A província da Guiné gozará de privilégio creditório, nos termos dos artigos 733.º e

753.º do Código Civil.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 2 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/02/plain-249675.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249675.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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