Atendendo a que o capital a avalizar é de alto interesse para a empresa e que se destina a prover um serviço considerado indispensável para o abastecimento público do território;
Visto o parecer favorável do Governo da província à concessão desta garantia;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Governo da província da Guiné a prestar o seu aval à Caixa de Crédito da Guiné para garantia de um empréstimo a contrair pela Sofrigo - Sociedade Frigorífica da Guiné, S. A. R. L., até ao montante de 2900000$00 e respectivos encargos.Art. 2.º As cláusulas e condições que forem ajustadas para a concessão do empréstimo referido no artigo 1.º ficarão sujeitas à aprovação do Governo da província da Guiné.
Art. 3.º A província da Guiné gozará de privilégio creditório, nos termos dos artigos 733.º e
753.º do Código Civil.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 2 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.