Portaria 23821, de 2 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 1/1969, Série I de 1969-01-02.
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Data:
1969-01-02
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Permite a importação, sob regime de draubaque, nos períodos de 1 de Novembro a 31 de Março seguinte, de biqueirão fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura, destinado ao fabrico de conservas de filetes de anchovas em azeite, simples ou enrolados com alcaparras, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
Portaria 23821
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do
disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, nos períodos de 1 de Novembro a 31
de Março seguinte, de biqueirão fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura,
destinado ao fabrico de conservas de filetes de anchovas em azeite, simples ou enrolados
com alcaparras, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º Que o quantitativo da restituição e demais condições de aplicação e execução do
regime aludido no número anterior sejam regulados, em cada caso, por despacho
ministerial.
Ministério das Finanças, 2 de Janeiro de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto
Dias Rosas.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/02/plain-249670.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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