A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48694, de 21 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Desafecta do domínio público marítimo e integra no domínio privado do Estado a parte da margem esquerda do rio Minho compreendida entre a foz do rio Coura, na freguesia de Caminha, e o pinhal do Camarido, na freguesia de Vilarelho, no concelho de Caminha, e interior ao troço da estrada nacional n.º 13 e ao arruamento público que corre paralelo à mesma estrada. Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder à Câmara Municipal de Caminha, a título definitivo, a referida área de terreno e, ainda, uma outra que lhe é contígua, a fim de serem urbanizadas de harmonia com os planos aprovados pelo Ministério das Obras Públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 48694

Atendendo a que a Câmara Municipal de Caminha se propõe valorizar uma vasta área de terreno conquistada ao rio Minho, na margem esquerda deste, compreendida entre a foz do rio Coura e o pinhal do Camarido, criando-lhe condições de habitabilidade e de turismo e melhorando, ao mesmo tempo, as comunicações concelhias e internacionais;

Dado que se trata de um empreendimento de elevado interesse público e urbanístico, não só local, como regional e nacional;

Considerando ainda que as despesas a efectuar com tal empreendimento constituem elevado encargo, e, por isso, se justifica a desafectação do domínio público da referida área a urbanizar e, simultaneamente, a sua cessão, a título definitivo, em condições justas e compensadoras;

Tendo em atenção, finalmente, que a Comissão do Domínio Público Marítimo se pronunciou favoràvelmente à realização desses actos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É desafectada do domínio público marítimo e integrada no domínio privado do Estado a parte da margem esquerda do rio Minho compreendida entre a foz do rio Coura, na freguesia de Caminha, e o pinhal do Camarido, na freguesia de Vilarelho, no concelho de Caminha, e interior ao troço da estrada nacional n.º 13 e ao arruamento público que corre paralelo à mesma estrada.

§ único. A área desafectada mede, na totalidade, 42475 m2 e está assinalada na planta anexa a este diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública fica autorizada a ceder à Câmara Municipal de Caminha, a título definitivo, a área a que se refere o artigo 1.º e ainda a de 34915 m2 que está contígua, assinalada também na planta, a fim de serem urbanizadas de harmonia com os planos aprovados pelo Ministério das Obras Públicas.

§ 1.º Como compensação desta cessão, a Câmara obriga-se entregar ao Estado metade das receitas provenientes da alienação, licenciamento ou arrendamento de parcelas do terreno cedido, o qual continuará sujeito à jurisdição legal das autoridades hidráulicas, marítimas e aduaneiras.

§ 2.º A cessão a que se refere o corpo deste artigo efectuar-se-á por meio de auto lavrado e assinado na Direcção de Finanças de Viana do Castelo, o qual será documento bastante para os registos a efectuar.

Art. 3.º A Câmara Municipal fica também obrigada a permitir a utilização graciosa, por parte dos serviços do Estado, das áreas do terreno que lhe é cedido, destinadas à construção de edifícios para suas instalações, respectivos logradouros e eventuais serventias, conforme os planos aprovados nos termos do artigo 2.º Art. 4.º São mantidas as actuais ocupações dos terrenos onde se encontram implantadas construções licenciadas pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, até aos termos dos prazos estabelecidos nas respectivas licenças, passando, porém, as rendas correspondentes a essas ocupações a ser entregues à Câmara Municipal de Caminha, que, de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 2.º, depositará metade nos cofres do Estado.

§ 1.º A renovação da ocupação dos terrenos será requerida à Câmara Municipal com, pelo menos, um mês de antecedência em relação ao termo da validade da licença concedida. O valor das rendas estabelecidas nessas licenças poderá ser alterado mediante despacho do Ministro das Finanças, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal de Caminha.

§ 2.º Se para execução do plano de urbanização superiormente aprovado for necessário proceder à demolição de construções existentes, os ocupantes não terão direito a qualquer indemnização.

Art. 5.º A Câmara Municipal poderá alienar talhões nas seguintes condições:

a) Os talhões onde se localizam as construções referidas no artigo 4.º, e desde que as construções se harmonizem com o plano de urbanização, serão vendidos aos respectivos ocupantes que assim o requeiram, pelo preço resultante de avaliação que para o efeito se realizará.

Essa avaliação será efectuada por três peritos: um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo interessado e o terceiro pelo juiz de direito da comarca, apurando-se o preço da venda pela média aritmética dos laudos que mais se aproximarem;

b) Os talhões não ocupados e destinados a construções particulares, conforme o plano aprovado, serão vendidos em hasta pública.

Art. 6.º Se ao terreno cedido não for dada a utilização expressa no artigo 2.º no prazo de três anos, ou se a Câmara Municipal não cumprir qualquer outra das condições impostas no presente decreto-lei, a cessão ficará imediatamente anulada, revertendo para o Estado toda a parte da área cedida que ainda se encontre na posse daquele Município e sem que a este seja devida qualquer indemnização por benfeitorias nela realizadas.

§ único. O prazo fixado no corpo deste artigo poderá ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças, mediante pedido fundamentado da cessionária.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 6 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 21 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

DESAFECTAÇÃO DE TERRENOS DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO E SUA

CESSÃO À CÂMARA MUNICIPAL DE CAMINHA

(ver documento original) Ministério das Finanças, 6 de Novembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/11/21/plain-249653.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249653.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda