Dado que se trata de um empreendimento de elevado interesse público e urbanístico, não só local, como regional e nacional;
Considerando ainda que as despesas a efectuar com tal empreendimento constituem elevado encargo, e, por isso, se justifica a desafectação do domínio público da referida área a urbanizar e, simultaneamente, a sua cessão, a título definitivo, em condições justas e compensadoras;
Tendo em atenção, finalmente, que a Comissão do Domínio Público Marítimo se pronunciou favoràvelmente à realização desses actos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É desafectada do domínio público marítimo e integrada no domínio privado do Estado a parte da margem esquerda do rio Minho compreendida entre a foz do rio Coura, na freguesia de Caminha, e o pinhal do Camarido, na freguesia de Vilarelho, no concelho de Caminha, e interior ao troço da estrada nacional n.º 13 e ao arruamento público que corre paralelo à mesma estrada.
§ único. A área desafectada mede, na totalidade, 42475 m2 e está assinalada na planta anexa a este diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública fica autorizada a ceder à Câmara Municipal de Caminha, a título definitivo, a área a que se refere o artigo 1.º e ainda a de 34915 m2 que está contígua, assinalada também na planta, a fim de serem urbanizadas de harmonia com os planos aprovados pelo Ministério das Obras Públicas.
§ 1.º Como compensação desta cessão, a Câmara obriga-se entregar ao Estado metade das receitas provenientes da alienação, licenciamento ou arrendamento de parcelas do terreno cedido, o qual continuará sujeito à jurisdição legal das autoridades hidráulicas, marítimas e aduaneiras.
§ 2.º A cessão a que se refere o corpo deste artigo efectuar-se-á por meio de auto lavrado e assinado na Direcção de Finanças de Viana do Castelo, o qual será documento bastante para os registos a efectuar.
Art. 3.º A Câmara Municipal fica também obrigada a permitir a utilização graciosa, por parte dos serviços do Estado, das áreas do terreno que lhe é cedido, destinadas à construção de edifícios para suas instalações, respectivos logradouros e eventuais serventias, conforme os planos aprovados nos termos do artigo 2.º Art. 4.º São mantidas as actuais ocupações dos terrenos onde se encontram implantadas construções licenciadas pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, até aos termos dos prazos estabelecidos nas respectivas licenças, passando, porém, as rendas correspondentes a essas ocupações a ser entregues à Câmara Municipal de Caminha, que, de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 2.º, depositará metade nos cofres do Estado.
§ 1.º A renovação da ocupação dos terrenos será requerida à Câmara Municipal com, pelo menos, um mês de antecedência em relação ao termo da validade da licença concedida. O valor das rendas estabelecidas nessas licenças poderá ser alterado mediante despacho do Ministro das Finanças, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal de Caminha.
§ 2.º Se para execução do plano de urbanização superiormente aprovado for necessário proceder à demolição de construções existentes, os ocupantes não terão direito a qualquer indemnização.
Art. 5.º A Câmara Municipal poderá alienar talhões nas seguintes condições:
a) Os talhões onde se localizam as construções referidas no artigo 4.º, e desde que as construções se harmonizem com o plano de urbanização, serão vendidos aos respectivos ocupantes que assim o requeiram, pelo preço resultante de avaliação que para o efeito se realizará.
Essa avaliação será efectuada por três peritos: um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo interessado e o terceiro pelo juiz de direito da comarca, apurando-se o preço da venda pela média aritmética dos laudos que mais se aproximarem;
b) Os talhões não ocupados e destinados a construções particulares, conforme o plano aprovado, serão vendidos em hasta pública.
Art. 6.º Se ao terreno cedido não for dada a utilização expressa no artigo 2.º no prazo de três anos, ou se a Câmara Municipal não cumprir qualquer outra das condições impostas no presente decreto-lei, a cessão ficará imediatamente anulada, revertendo para o Estado toda a parte da área cedida que ainda se encontre na posse daquele Município e sem que a este seja devida qualquer indemnização por benfeitorias nela realizadas.
§ único. O prazo fixado no corpo deste artigo poderá ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças, mediante pedido fundamentado da cessionária.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 6 de Novembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 21 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
DESAFECTAÇÃO DE TERRENOS DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO E SUA
CESSÃO À CÂMARA MUNICIPAL DE CAMINHA
(ver documento original) Ministério das Finanças, 6 de Novembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.