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Despacho 9471/2009, de 6 de Abril

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Sumário

Concede a Paulo Jorge Nunes Dâmaso, filho do cabo da GNR Edgar Luís Pimentel Dâmaso, a compensação especial, por morte do seu pai, ocorrida em 15 de Julho de 2007.

Texto do documento

Despacho 9471/2009

No dia 15 de Julho de 2007, o militar da GNR Edgar Luís Pimentel Dâmaso, que prestava serviço no Grupo Territorial de Setúbal, da Brigada n.º 2 da GNR, foi vítima de um trágico acidente, quando, em serviço, se deslocava em marcha de urgência para o cais de embarque em Tróia, onde decorreriam situações de desacatos, tendo o veículo onde seguia sofrido um despiste e capotagem, do qual resultou a sua morte.

O Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, veio estabelecer um novo regime de compensação por invalidez permanente ou morte directamente decorrente dos riscos próprios da actividade policial ou de segurança.

Com vista a apurar os factos constitutivos do direito à compensação especial prevista no Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, foi instaurado o inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do citado decreto-lei, que correu termos no Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, concluindo o instrutor o seu relatório nos termos seguintes:

«Em face da matéria averiguada conclui-se:

1 - A morte do ex-cabo n.º 112/1950474, Edgar Luís Pimentel Dâmaso, decorreu directamente do risco próprio das funções policiais que desempenhava e do serviço que especialmente lhe foi atribuído, para o qual se encontrava devidamente nomeado, patrulha às ocorrências/restabelecimento da ordem pública.

Assim, sou do entendimento que existiu nexo de causalidade entre a execução dessa função e a sua morte, conforme estipula o artigo 1.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho.

2 - O valor da compensação a atribuir é de (euro) 101 852,5, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do referido diploma legal.

3 - O único beneficiário da compensação é o filho da vítima, Paulo Jorge Nunes Dâmaso.» O relatório do inquérito foi homologado pelo comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho.

Estão, deste modo, observados todos os requisitos legais para atribuição da compensação especial por morte, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, ao descendente do cabo Edgar Luís Pimentel Dâmaso, Paulo Jorge Nunes Dâmaso, identificado nos autos do respectivo inquérito, único beneficiário nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma legal.

Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, determina-se:

1 - É concedida a Paulo Jorge Nunes Dâmaso, filho do cabo da GNR Edgar Luís Pimentel Dâmaso, a compensação especial prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, por morte do seu pai, ocorrida em 15 de Julho de 2007.

2 - O valor da compensação conferida pelo número anterior, calculada nos termos conjugados dos n.os 1 e 5 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, é de (euro) 101 852,5.

27 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui José Simões Bayão de Sá Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/06/plain-249529.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-13 - Decreto-Lei 113/2005 - Ministério da Administração Interna

    Cria um regime de compensação por invalidez permanente ou morte aplicável aos membros da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e Corpo da Guarda Florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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