permanente.
O Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, veio estabelecer um novo regime de compensação por invalidez permanente ou por morte directamente decorrente dos riscos próprios da actividade policial ou desegurança.
Com vista a apurar os factos constitutivos do direito à compensação, foi determinada a instauração do inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, que correu termos no Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, concluindo o instrutor o seu relatório nos termosseguintes:
«V. Factos Constitutivos do Direito à CompensaçãoApurados:
a) Existe nexo de causalidade entre o risco inerente ao exercício da função policial e o resultado do acidente sofrido pelo guarda Ferreira, fazendo prova dessa qualificação o processo de averiguações por acidente em serviço em que, avaliados os factos no processo apresentados, foram considerados em serviço, por despacho do Exmo. Sr. 2.º comandante-geral em 4 de Abril de 2006, e foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente parcial de 54 % de acordo com a TNI em vigorà data do acidente.
O acidente ocorreu quando o guarda Ferreira, durante um serviço superiormente determinado, em que iria dar cumprimento a um mandado de detenção e busca, medida prevista no Código de Processo Penal e inerente à actividade policial. Assim o militar ficou exposto aos riscos inerentes dessa actividade, ao que, apesar das medidas de segurança tomadas, a atitude do agressor na tentativa de impedir o cumprimento da ordem e da lei resultou na lesão sofrida pelo guarda Ferreira.
b) ...
c) O beneficiário é o guarda 357/2000329, João Filipe Pereira de Jesus Ferreira, do NIC/V. F. Xira.
VI. Conclusões e Propostas
1 - O acidente ocorrido em 16 de Janeiro de 2006, pelo guarda Ferreira, ocorreu numa situação directamente decorrente dos riscos próprios da actividade policial, sendo o mesmo o beneficiário da compensação no valorde (euro) 89 511,82.
2 - ...»
O relatório do inquérito foi homologado pelo comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º doDecreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho.
Estão, deste modo, observados todos os requisitos legais para a atribuição da compensação por invalidez permanente prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, ao soldado João Filipe Pereira de Jesus Ferreira, mais bem identificados nos autos dorespectivo processo de inquérito.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, determina-se:1 - É concedida a João Filipe Pereira de Jesus Ferreira a compensação especial prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, por invalidez permanente, resultante dos factos ocorridos em 16 de Janeiro de 2006, no exercício da função policial.
2 - O valor da compensação conferida pelo número anterior, calculado nos termos conjugados dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, é de (euro) 89
511,82.
27 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui José Simões Bayão deSá Gomes.