Despacho DD5331, de 24 de Junho
-
Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
-
Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 145, de 24.06.1970, Pág. 827
-
Data:
1970-06-24
-
Secções desta página::
Fixa em 2100$00/t o preço do amoníaco para vigorar durante a campanha de 1970-1971.
Despacho
Fazendo aplicar a política sectorial estabelecida na alínea d) do artigo 20.º da
Lei 2145, de 24 de Dezembro de 1969, mandou o Governo estudar o funcionamento da
indústria de amoníaco, cujo preço tem contribuído para onerar os fornecimentos de
adubos azotados à lavoura.
Depois de aturado estudo da indústria e ouvidos os produtores de amoníaco, chegou o
Governo à conclusão de que o preço para o mercado interno pode ser desde já reduzido
de 2500$00 para 2100$00.
O valor agora determinado deverá decrescer no decorrer da presente década, mesmo
considerando apenas as unidades actualmente existentes. As empresas interessadas
saberão certamente racionalizar as suas estruturas, procedendo, nomeadamente, às
operações de dimensionamento industrial que se afigurarem convenientes.
Nestes termos, sob proposta da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e
Farmacêuticos e ao abrigo do do disposto no n.º 11.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 30270, de 12 de Janeiro de 1940, é o preço do amoníaco fixado, para vigorar durante a
campanha de 1970-1971, em 2100$00/t.
Ministério da Economia, 15 de Junho de 1970. - O Ministro da Economia, João Augusto
Dias Rosas. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado. - O
Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/24/plain-249441.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/249441.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1969-12-24 -
Lei
2145 -
Presidência da República
Autoriza o Governo a arrecadar, em 1970, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/249441/despacho-DD5331-de-24-de-junho