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Despacho 9468/2009, de 6 de Abril

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Sumário

Nomeia o intendente Jorge Alexandre Gonçalves Maurício como oficial de ligação do Ministério da Administração Interna junto da Embaixada de Portugal em Praia, Cabo Verde.

Texto do documento

Despacho 9468/2009

A cooperação entre Estados e entre Forças e Serviços de Segurança da República Portuguesa e da República de Cabo-verde conhecerá novo incremento com a execução do corrente Projecto de Cooperação Técnico-Policial no âmbito do qual se prevê levar a cabo acções de assessoria e de formação nas vertentes de especialização de agentes policiais, pelo que é importante nomear um oficial de polícia para desempenhar as funções de oficial de ligação junto da Embaixada de Portugal na Praia.

Assim, ao abrigo dos artigos 1.º, n.os 1 e 3, e 3.º do Decreto-Lei 139/94, de 23 de Maio, determina-se:

1 - É nomeado o intendente Jorge Alexandre Gonçalves Maurício da Polícia de Segurança Pública, como oficial de ligação do Ministério da Administração Interna junto da Embaixada de Portugal na Praia, com efeitos a partir de 1 de Março de 2009.

2 - Sem prejuízo da subordinação hierárquica à embaixadora de Portugal na Praia, o oficial de ligação depende técnica e funcionalmente e reporta a sua actividade à Direcção-Geral da Administração Interna e tem como funções principais:

a) No plano da cooperação policial, nomeadamente no que se refere à aplicação do Acordo de Cooperação Técnica no Domínio da Polícia e da execução de projectos de cooperação técnico-policial, as de elo de ligação entre as forças e serviços de segurança e de protecção civil portugueses e os seus congéneres da República de Cabo-Verde;

b) No âmbito das áreas da segurança interna e policial, pode ainda colaborar com os serviços competentes da República de Cabo-verde em trabalhos de assessoria técnica, designadamente no plano legislativo.

3 - O oficial de ligação deve ser acreditado como membro do pessoal diplomático com a equiparação prevista no citado Decreto-Lei 139/94, de 23 de Maio.

4 - O desempenho da actividade funcional deste oficial de ligação será desenvolvido nas instalações da Embaixada, que prestará o apoio logístico necessário para o efeito, designadamente no que respeita a mobiliário, equipamento diverso e meios de comunicação via telefone e fax.

5 - O oficial de ligação apresentará periodicamente, com a frequência que lhe for definida, relatório da sua actividade à Direcção-Geral da Administração Interna, com cópia à chefe da missão.

27 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.

201624328

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/06/plain-249391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-23 - Decreto-Lei 139/94 - Ministério da Administração Interna

    Regula a colocação de oficiais de ligação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em organismos internacionais e países estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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