A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 286/70, de 22 de Junho

Partilhar:

Sumário

Determina que os concursos para habilitação de professores de Canto Coral e Lavores Femininos só são válidos para o provimento de vagas que ocorram no prazo de três anos, a partir da publicação no Diário do Governo, da relação graduada dos concorrentes aprovados, salvo para aqueles que, após a aprovação no concurso, prestarem serviço no ensino oficial, classificado de Bom, sem interrupção superior a três anos lectivos consecutivos ou quatro interpolados.

Texto do documento

Decreto 286/70

Atendendo a que não se justifica a prestação de novas provas pelos concorrentes que, após a aprovação num concurso de provas públicas, tenham prestado serviço oficial

classificado de Bom;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os concursos para habilitação de professores de Canto Coral e Lavores Femininos só são válidos para o provimento de vagas que ocorram no prazo de três anos a partir da publicação no Diário do Governo da relação graduada dos concorrentes aprovados, salvo para aqueles que, após a aprovação no concurso, prestarem serviço no ensino oficial, classificado de Bom, sem interrupção superior a três anos lectivos

consecutivos ou quatro interpolados.

Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 1 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 22 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/22/plain-249384.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249384.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda