A administração florestal foi dispondo, ao longo dos anos, por razões várias, de edifícios e unidades de alojamento que colocou à disposição de colaboradores.
Essa realidade, fruto das profundas transformações que se verificaram no País em termos de distância, de disponibilidade de alojamento e de exigências no âmbito dos diferentes tipos de licenciamento, exige uma mudança de actuação e obriga a um outro procedimento por parte da entidade a quem compete a gestão desse património - a Autoridade Florestal Nacional.
O despacho 2437/2009, de 19 de Janeiro, pretendeu dar orientações no sentido de melhorar a eficiência na gestão desse património. Tratando-se, no entanto, de um despacho de orientação, importa agora a materialização do seu teor pelo que se entende adequada a publicação de um novo despacho de concretização nos termos legais.
Tendo em conta o que se referiu e no uso das competências que me foram delegadas pelo despacho 5348/2008, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Março, determino:
1 - Todos os edifícios sob gestão da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e que estejam a servir de alojamento, de forma permanente ou esporádica, de funcionários ou colaboradores, bem como os que se encontram entregues a outras entidades sem que exista documento protocolar de cedência ou transferência de gestão, devem ser desactivados, cessando essa mesma ocupação ou actividade.
2 - Excluem-se do universo acima referido os alojamentos adstritos à rede florestal no centro da Lousã (antigo COTF) e que só devem servir para as actividades de formação de forma não permanente.
3 - A AFN deve iniciar um processo de legalização dos alojamentos referidos no n.º 2, processo que deverá ser concluído até ao dia 31 de Dezembro de 2009.
1 - A AFN deve proceder ou iniciar os procedimentos conducentes às notificações relativas à desocupação dos restantes edifícios até ao dia 30 de Abril de 2009, nos termos da legislação aplicável.
2 - Os imóveis devem ser desocupados no prazo de 90 dias a contar das notificações referidas no número anterior.
3 - Excluem-se do universo referido nos números anteriores os edifícios sujeitos ao regime de casa de função e de arrendamento, cujas rendas devem ser actualizadas nos termos da lei em vigor.
4 - A AFN deverá publicar no seu site, até ao dia 30 de Abril de 2009, a lista dos imóveis a seu cargo que estejam insertos em áreas de regime florestal total, em áreas de direito privado do Estado e em áreas de baldio e ainda a lista dos imóveis sujeitos ao regime de casa de função e de arrendamento, bem como os valores das rendas.
5 - No cumprimento do presente despacho deve ser observado o preceituado no artigo 234.º do Código Penal.
6 - É revogado o despacho 2437/2009, de 19 de Janeiro.
31 de Março de 2009. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, Ascenso Luís Seixas Simões.
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