Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 285/70, de 22 de Junho

Partilhar:

Sumário

Determina que os representantes do Ministério das Finanças nas Bolsas de Fundos e Câmbios de Lisboa ou do Porto sejam remunerados por meio de gratificação a fixar por despacho do Ministro.

Texto do documento

Decreto-Lei 285/70

Nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, compete ao representante a designar pelo Ministério das Finanças a presidência e fiscalização das operações efectuadas nas Bolsas de Fundos e Câmbios.

Não prevê, porém, a legislação actual a possibilidade de tais funções serem remuneradas.

Nestes termos, e usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os representantes do Ministério das Finanças nas Bolsas de Fundos e Câmbios de Lisboa ou do Porto são remunerados por meio de gratificações a fixar por

despacho do Ministro das Finanças.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo

de Sousa.

Promulgado em 11 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 22 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/22/plain-249379.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-27 - Decreto-Lei 41403 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o exercício das funções de crédito na metrópole e a prática dos demais actos inerentes a actividade bancária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda