A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 285/70, de 22 de Junho

Partilhar:

Sumário

Determina que os representantes do Ministério das Finanças nas Bolsas de Fundos e Câmbios de Lisboa ou do Porto sejam remunerados por meio de gratificação a fixar por despacho do Ministro.

Texto do documento

Decreto-Lei 285/70

Nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, compete ao representante a designar pelo Ministério das Finanças a presidência e fiscalização das operações efectuadas nas Bolsas de Fundos e Câmbios.

Não prevê, porém, a legislação actual a possibilidade de tais funções serem remuneradas.

Nestes termos, e usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os representantes do Ministério das Finanças nas Bolsas de Fundos e Câmbios de Lisboa ou do Porto são remunerados por meio de gratificações a fixar por

despacho do Ministro das Finanças.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo

de Sousa.

Promulgado em 11 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 22 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/22/plain-249379.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-27 - Decreto-Lei 41403 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o exercício das funções de crédito na metrópole e a prática dos demais actos inerentes a actividade bancária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda