Decreto-lei 285/70, de 22 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
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Fonte: Diário do Governo n.º 143/1970, Série I de 1970-06-22.
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Data:
1970-06-22
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Determina que os representantes do Ministério das Finanças nas Bolsas de Fundos e Câmbios de Lisboa ou do Porto sejam remunerados por meio de gratificação a fixar por despacho do Ministro.
Decreto-Lei 285/70
Nos termos do artigo 59.º do
Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957,
compete ao representante a designar pelo Ministério das Finanças a presidência e
fiscalização das operações efectuadas nas Bolsas de Fundos e Câmbios.
Não prevê, porém, a legislação actual a possibilidade de tais funções serem remuneradas.
Nestes termos, e usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da
Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os representantes do Ministério das Finanças nas Bolsas de Fundos e
Câmbios de Lisboa ou do Porto são remunerados por meio de gratificações a fixar por
despacho do Ministro das Finanças.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves
Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel
Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva
Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo
de Sousa.
Promulgado em 11 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 22 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/22/plain-249379.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/249379.dre.pdf .
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