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Despacho 9371/2009, de 3 de Abril

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Sumário

Aprova as taxas de vacinação anti-rábica e identificação electrónica de cães para 2009.

Texto do documento

Despacho 9371/2009

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado em anexo à Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, e nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, as taxas de profilaxia da raiva e de identificação electrónica de cães e gatos, respectivamente, enquanto animais de companhia, quando realizadas em regime de campanha, são fixadas anualmente, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nelas se incluindo todos os custos administrativos e de epidemiovigilância intrínsecos à vacinação e à identificação electrónica, bem como a remuneração dos médicos veterinários executores da campanha.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do anexo da Portaria 81/2002, de 23 de Janeiro, aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, à identificação electrónica, determina-se o seguinte:

1 - As taxas de vacinação anti-rábica a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, publicado em anexo à Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, para o ano de 2009, são as seguintes:

a) Taxa N (normal) - (euro) 4,40;

b) Taxa E (especial) - (euro) 8,80.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Programa referido no número anterior, a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) entrega aos médicos veterinários executores (euro) 3,51 ou (euro) 6,74, consoante se trate da taxa N ou da taxa E, para pagamento das despesas inerentes ao serviço de vacinação anti-rábica que, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do mesmo diploma, fica a seu cargo.

3 - À DGV cabe o remanescente do valor de cada uma das taxas cobradas, destinado ao Fundo de Luta e Epidemiovigilância da Raiva Animal, acrescido de (euro) 0,50 respeitante ao custo do boletim sanitário de cães e gatos, quando aplicável.

4 - O valor da taxa aplicável à identificação electrónica de cães, para vigorar durante o ano de 2009, é de (euro) 12,60.

5 - O valor da taxa a que se refere o n.º 4 é constituído pelos seguintes custos decorrentes da prestação de serviços:

a) Remuneração do médico veterinário - (euro) 4;

b) Administração, incluindo expediente, impressos, microchip e manutenção da base de dados - (euro) 8,60.

20 de Fevereiro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/03/plain-249364.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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