Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do anexo da Portaria 81/2002, de 23 de Janeiro, aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, à identificação electrónica, determina-se o seguinte:
1 - As taxas de vacinação anti-rábica a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, publicado em anexo à Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, para o ano de 2009, são as seguintes:
a) Taxa N (normal) - (euro) 4,40;
b) Taxa E (especial) - (euro) 8,80.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Programa referido no número anterior, a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) entrega aos médicos veterinários executores (euro) 3,51 ou (euro) 6,74, consoante se trate da taxa N ou da taxa E, para pagamento das despesas inerentes ao serviço de vacinação anti-rábica que, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do mesmo diploma, fica a seu cargo.
3 - À DGV cabe o remanescente do valor de cada uma das taxas cobradas, destinado ao Fundo de Luta e Epidemiovigilância da Raiva Animal, acrescido de (euro) 0,50 respeitante ao custo do boletim sanitário de cães e gatos, quando aplicável.
4 - O valor da taxa aplicável à identificação electrónica de cães, para vigorar durante o ano de 2009, é de (euro) 12,60.
5 - O valor da taxa a que se refere o n.º 4 é constituído pelos seguintes custos decorrentes da prestação de serviços:
a) Remuneração do médico veterinário - (euro) 4;
b) Administração, incluindo expediente, impressos, microchip e manutenção da base de dados - (euro) 8,60.
20 de Fevereiro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.