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Portaria 23819, de 31 de Dezembro

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Sumário

Manda vedar a pesquisas mineiras determinada área da província ultramarina de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 23819

Atendendo ao exposto pelo Governo-Geral de Moçambique:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e a lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras a área da província de Moçambique a seguir delimitada:

Norte - paralelo 13º S. desde a costa marítima até ao meridiano 38º E.; deste meridiano até à intersecção com o paralelo 14º S.; e desta intersecção pelo paralelo 14º S. até à fronteira do Malawi;

Sul - paralelo de 16º S.;

Este - costa marítima;

Oeste - fronteira com o Malawi.

Ministério do Ultramar, 31 de Dezembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/31/plain-249306.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249306.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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