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Portaria 297/70, de 18 de Junho

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Sumário

Introduz alterações à Disposição Complementar Uniforme n.º 3 ao artigo 17.º da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (C. I. M.), aprovada pela Portaria n.º 23644.

Texto do documento

Portaria 297/70

O Comité Internacional des Transports, organismo internacional de que faz parte a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, deliberou alterar a Disposição Complementar Uniforme (D. C. U.) n.º 3 ao artigo 17.º da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (C. I. M.), que tinha sido aprovada pela Portaria 23644, de 2 de Outubro de 1968, solicitando a Companhia a

aprovação das alterações propostas.

Não se vendo inconveniente nas citadas alterações:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, que seja alterada a Disposição Complementar Uniforme n.º 3 ao artigo 17.º da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro, que passa a ter a seguinte redacção:

D. C. U. n.º 3 ao artigo 17.º da C. I. M.:

3. Para a aplicação das menções de franquia «franco de porte - nele incluído ...» [2.º do parágrafo 2, alínea a)] e «franco de porte - nele incluído ... até X» [4.º do parágrafo 2, alínea a)], devem ter-se em conta as seguintes disposições:

a) Em conformidade com o parágrafo 1, as despesas compreendem, além do preço de

transporte:

As despesas acessórias;

Os direitos aduaneiros (montante total dos direitos alfandegários e as outras quantias a

pagar à alfândega);

As outras despesas que surjam desde a aceitação a transporte até à entrega (artigo 9.º,

parágrafo 4);

b) Se o expedidor quer tomar a seu cargo os direitos alfandegários, deve dizê-lo

expressamente na menção de franquia.

Se ele menciona, por exemplo, «incluídas as despesas acessórias e outras despesas», as taxas relativas ao cumprimento das formalidades alfandegárias cobradas pelo caminho de ferro são igualmente incluídas nesta menção; por outro lado, os direitos aduaneiros e as outras quantias a pagar à alfândega, assim como as despesas acessórias segundo o parágrafo 5, são considerados como sendo levados a cargo do destinatário;

c) Se o expedidor restringe a franquia a uma parte do percurso (menção «franco de porte - nele incluído ... até X»), esta restrição aplica-se tanto ao porte como às outras despesas

incluídas na menção de franquia;

d) As indicações suplementares não devem ter por objectivo dividir o montante total de uma mesma categoria de despesa relativa ao percurso delimitado, se for o caso, pela

menção «até X».

Por exemplo, o expedidor pode tomar a seu cargo uma ou várias categorias de despesas acessórias e de outras despesas, assim discriminadas:

A taxa de pesagem;

A taxa de cumprimento das formalidades aduaneiras;

As despesas de gelo e renovação de gelo.

Se o expedidor tomar a seu cargo os direitos aduaneiros, estes compreendem o montante total dos direitos aduaneiros e de outras quantias a pagar à alfândega.

Ao contrário, «dividir o montante total de uma mesma categoria de despesas», operação

que não é admitida, é, por exemplo:

Tomar a seu cargo os direitos alfandegários (incluídas as outras quantias a pagar à alfândega) do país expedidor sòmente se o expedidor toma a seu cargo o preço de

transporte para além do país expedidor;

Tomar a seu cargo a taxa de cumprimento das formalidades aduaneiras apenas no país expedidor e nos países de trânsito, se o expedidor toma a seu cargo o preço de transporte

até à estação de destino;

Tomar a seu cargo uma fracção das despesas de gelo e de renovação de gelo sobrevindas no percurso para o qual o expedidor tomou a seu cargo o preço de transporte ou se responsabilizou por estas despesas quanto a um montante determinado;

e) As despesas acessórias e outras despesas que, segundo os regulamentos e as tarifas internas do país expedidor ou, quando for o caso, segundo a tarifa internacional aplicada, devem ser calculadas para todo o percurso interessado, assim como a taxa de interesse na entrega prevista no artigo 20.º, parágrafo 2, são sempre pagas na totalidade pelo expedidor quando este último utilizou a menção de franquia prevista no parágrafo 2, alínea a), 4.º, designando ali as despesas ou esta taxa após as palavras «nele incluído»;

f) Se os caminhos de ferro publicarem uma lista dos códigos unificados das despesas acessórias, direitos alfandegários e outras despesas, o expedidor tem liberdade, no caso de pagamento das despesas em conformidade com o parágrafo 2, alínea a), 2.º ou 4.º, de fazer as indicações suplementares no espaço 27 da declaração de expedição (sob a menção de franquia 1), quer em códigos, quer em letras, quer simultâneamente em códigos ou letras, separando as diferentes categorias de despesas pelo sinal «+».

Designando as modalidades de despesas pelas letras e códigos, o expedidor fará sempre preceder as letras pelo código correspondente.

Sob a mesma condição, o caminho de ferro pode utilizar ùnicamente os códigos para designar as despesas acessórias, direitos alfandegários e outras despesas nas secções de cálculo de taxas do verso da declaração de expedição.

Ministério das Comunicações, 18 de Junho de 1970. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/18/plain-249276.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-10-02 - Portaria 23644 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Direcção dos Serviços de Exploração e Material - 3.ª Repartição

    Introduz alterações às Disposições Complementares Uniformes (D. C. U.) da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (C. I. M.), aprovadas pela Portaria n.º 21076.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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