de 2 de Abril
O Decreto-Lei 93/2007, de 29 de Março, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direcção-Geral de Arquivos.Conclui-se, no entanto, que, por razões de racionalização, de operacionalidade e de eficácia do sistema global de arquivos, devem os arquivos de âmbito nacional e regional territorialmente deslocados da área geográfica dos serviços centrais manter o regime de
autonomia administrativa.
Por outro lado, foi definido no referido decreto-lei o tipo e a natureza de receitas da Direcção-Geral de Arquivos, não tendo sido aí consagrado, à semelhança do que se verificou relativamente aos extintos Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo e Centro Português de Fotografia, a transição dos saldos anuais da conta de gerência, factoque importa assegurar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 93/2007, de 29 de Março, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral de Arquivos, abreviadamentedesignada por DGARQ.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 93/2007, de 29 de Março
Os artigos 1.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei 93/2007, de 29 de Março, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ................................................................2 - ................................................................
3 - Os serviços dependentes da DGARQ de âmbito nacional e regional, territorialmente deslocados da área geográfica dos serviços centrais, são serviços desconcentrados da administração central, dotados de autonomia administrativa.
Artigo 6.º
[...]
1 - ................................................................2 - ................................................................
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização da despesa da DGARQ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 8.º
[...]
1 - Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa que corresponde ao anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parteintegrante.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos cargos de chefia intermédia de 1.º grau do Centro Português de Fotografia e dos Arquivos Distritais de Leiria e do Porto, para além das competências atribuídas por lei e de outras que lhes venham a serdelegadas ou subdelegadas, compete:
a) Apresentar à DGARQ os projectos de orçamento e de plano de actividades anuais e cumprir o plano e orçamento aprovados pela DGARQ;b) Apresentar à DGARQ o relatório anual de actividades;
c) Organizar e submeter à DGARQ a conta de gerência;
d) Definir objectivos anuais para o pessoal afecto ao serviço e assegurar o respectivo
cumprimento e avaliação;
e) Assinar os pedidos de libertação de créditos (PLC) a apresentar mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento, autorizar e assinar os respectivos pedidos de autorizaçãode pagamentos;
f) Autorizar o acesso gratuito às reproduções da documentação em casos excepcionais e devidamente justificados, posteriormente reportados;g) Autorizar a cedência temporária de espaços, a título gratuito ou oneroso;
h) Autorizar a realização de filmagens e tomada de imagens no serviço, quando se trate de iniciativas de divulgação do mesmo, sem objectivos comerciais;
i) Assinar, após homologação pela DGARQ, a celebração de protocolos e acordos com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, cujos custos inerentes, a existir, sejam integralmente suportados pelo serviço dependente;
j) Autorizar a realização de estágios no serviço e gerir a colaboração de voluntários.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António de Melo Pinto
Ribeiro.
Promulgado em 23 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.