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Portaria 342/2009, de 2 de Abril

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra.

Texto do documento

Portaria 342/2009

de 2 de Abril

O contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de Novembro de 2008, com rectificações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 46 e 48, de 15 de Dezembro de 2008 e de 29 de Dezembro de 2008, respectivamente, abrange as relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade de transformação de chapa de vidro e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

A Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro requereu a extensão da convenção a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante, que na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço, com categorias profissionais nelas previstas, não filiados nas

associações sindicais outorgantes.

As relações de trabalho na actividade de transformação de chapa de vidro são, ainda, abrangidas por outra convenção colectiva de trabalho, celebrada entre a Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de Novembro de 2007.

Considerando a maior representatividade da Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a necessidade de acautelar as condições de concorrência neste sector de actividade, a presente extensão, a exemplo das anteriores, apenas abrange as empresas filiadas na Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal. Por outro lado, a convenção outorgada pela Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro, cuja extensão foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2008, consignou, para 2008, uma actualização automática das tabelas salariais com base no valor da inflação verificado em 31 de Dezembro de 2007, assegurando a actualização salarial no sector de actividade em causa no período correspondente ao da actualização promovida pela convenção objecto da

presente extensão.

A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível proceder ao estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial, nomeadamente porque a convenção altera o número dos níveis de retribuição e o enquadramento das profissões e categorias profissionais nos referidos níveis de retribuição.

A convenção prevê retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2009. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de redução relacionada com o trabalhador, ao abrigo do artigo 275.º do Código do Trabalho Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja

inferior àquelas.

A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário como o subsídio de alimentação em 3,8 %, o subsídio para «grandes deslocações no Continente e Regiões Autónomas», indexado à tabela salarial, em 3,1 %, o abono para falhas em 2,9 % e o seguro de acidentes pessoais em 1,4 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na

extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário, retroactividade idêntica

à da convenção.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão das convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de Novembro de 2008, com rectificações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 46 e 48, de 15 de Dezembro de 2008 e de 29 de Dezembro de 2008, respectivamente, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade de transformação de chapa de vidro e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - As retribuições previstas nos salários inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da

República.

2 - A tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos a

partir de 1 de Janeiro de 2008.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até

ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva,

em 26 de Março de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/02/plain-249262.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249262.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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