Por ordem superior se torna público que o Reino Unido retirou parcialmente, em 18 de Abril de 1997, a reserva que tinha feito no momento da ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989.
A restante reserva passou a ter a redacção cuja versão em inglês e tradução oficial em português a seguir se transcrevem:
«The United Kingdom reserves the right to apply such legislation, in so far as it relates to the entry into, stay in and departure from the United Kingdom of those who do not have the right under the law of the United Kingdom to enter and remain in the United Kingdom, and to the acquisition and possession of citizenship, as it may deem necessary from time to time.
Employment legislation in the United Kingdom does not treat persons under 18, but over the school-leaving age as children, but as 'young people'. Accordingly the United Kingdom reserves the right to continue to apply article 32 subject to such employment legislation.
Where at any time there is a lack of suitable accommodation or adequate facilities for a particular individual in any institution in which young offenders are detained, or where the mixing of adults and children is deemed to be mutually beneficial, the United Kingdom reserves the right not to apply article 37 (c) in so far as those provisions require children who are detained to be accommodated separetely from adults.»
Tradução oficial
«O Reino Unido reserva-se o direito de aplicar essa legislação, na medida em que se relacione com a entrada, estada e saída do Reino Unido de quem não tenha o direito, nos termos da lei do Reino Unido, de entrar e permanecer no Reino Unido, e com a aquisição e detenção de cidadania, consoante possa ser considerado ocasionalmente necessário.
A legislação laboral do Reino Unido não considera crianças, mas sim 'jovens', as pessoas com menos de 18 anos, mas com idade superior à idade escolar obrigatória. Deste modo, o Reino Unido reserva-se o direito de continuar a aplicar o artigo 32.º de acordo com esta legislação laboral.
Sempre que se verifique a falta de acomodação conveniente ou instalações adequadas para um determinado indivíduo em qualquer instituição na qual são detidos jovens delinquentes, ou na qual a mistura de adultos e crianças é considerada mutuamente benéfica, o Reino Unido reserva-se o direito de não aplicar o artigo 37.º, alínea c), na medida em que tais disposições exijam que as crianças detidas sejam instaladas separadamente dos adultos.»
Portugal é parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, suplemento, de 12 de Setembro 1990, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 21 de Setembro de 1990, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro de 1990.
Nos termos do artigo 51.º, n.º 3, da Convenção, a reserva acima transcrita entrou em vigor na data da sua recepção, ou seja, a 18 de Abril de 1997.
Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 30 de Dezembro de 1997. - O Director de Serviços, João José Gomes Caetano da Silva.