Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/97
Portugal ratificou a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas (CPAQ), nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/96, de 9 de Maio de 1996, tendo depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a 10 de Setembro de 1996, o respectivo instrumento de ratificação.
De acordo com o estipulado no texto da Convenção, esta entra em vigor 180 dias após a 65.ª ratificação, devendo nessa altura estar constituídas todas as autoridades nacionais. A Hungria foi o 65.º Estado a ratificar a Convenção, tendo depositado o correspondente instrumento em 31 de Outubro de 1996, pelo que a mesma entra em vigor em 29 de Abril do corrente ano.
Concluído o processo de ratificação da CPAQ, torna-se, assim, necessário criar a autoridade nacional que, nos termos do artigo VII daquela Convenção, assegurará a ligação com os Estados Partes e a estrutura organizativa da Convenção e será responsável pela coordenação dos aspectos políticos relacionados com a participação de Portugal na referida Convenção, bem como com os interesses sectoriais e da indústria.
A importância do problema e as complexas vertentes político-diplomáticas e sectoriais inerentes a esta Convenção aconselham a nomeação de um alto funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros para presidir à autoridade nacional e acompanhar a questão, devendo integrar na sua composição representantes de outros ministérios.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Constituir a Autoridade Nacional (AN) da CPAQ, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo VII da Convenção, a qual será o órgão de ligação directa com a Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) e com os Estados Partes para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da ratificação da Convenção.
2 - A Autoridade Nacional será presidida por um alto funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros e integrará dois representantes do Ministério da Defesa Nacional, um do Ministério das Finanças, um do Ministério da Administração Interna e três do Ministério da Economia, a designar por despacho dos titulares das correspondentes pastas.
3 - Para além dos representantes ministeriais acima mencionados, poderão ainda fazer parte da Autoridade Nacional, mediante proposta a formular nesse sentido pela mesma, elementos de outros ministérios ou entidades cuja participação venha a ser considerada necessária para a prossecução dos objectivos da Convenção.
4 - Designar presidente da Autoridade Nacional o ministro plenipotenciário Alberto Maria Gonçalves Vieira Borges, com o estatuto de encarregado de missão junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros para as questões da Convenção para a Proibição das Armas Químicas, que será equiparado a subdirector-geral para efeitos remuneratórios e de representação.
5 - A missão terá a duração de 12 meses, com efeitos a partir da data da publicação desta resolução.
6 - O apoio diplomático e logístico será prestado pela Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, serviço onde o encarregado de missão ficará funcionalmente enquadrado. O apoio técnico-científico será prestado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pelo Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI), o qual deverá igualmente constituir um secretariado de apoio técnico-científico para este efeito.
7 - A presente resolução produz efeitos a partir de 29 de Abril de 1997.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.