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Decreto 50/97, de 16 de Setembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República Dominicana, assinado em Santo Domingo em 14 de Fevereiro de 1995

Texto do documento

Decreto 50/97

de 16 de Setembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É aprovado o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República Dominicana, assinado em Santo Domingo em 14 de Fevereiro de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino Jaime José Matos da Gama - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - João Cardona Gomes Cravinho.

Assinado em 18 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE PORTUGAL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DOMINICANA

O Governo da República de Portugal e o Governo da República Dominicana daqui em diante designados por «As Partes Contratantes»:

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944;

Desejando concluir um acordo com o fim de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios:

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo:

a) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República de Portugal, a Direcção-Geral da Aviação Civil e, no caso da República Dominicana, a Junta de Aeronáutica Civil ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções actualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;

b) A expressão «a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;

c) A expressão «empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;

d) A expressão «território», quando referida a um Estado, significa as regiões terrestres e as águas territoriais a elas adjacentes sob a soberania desse Estado;

e) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» terão os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção;

f) A expressão «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio; e

g) A expressão «Anexo» significa os quadros de rotas apensos ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes desse Anexo.

2 - O Anexo ao presente Acordo é considerado uma parte inseparável do mesmo.

Artigo 2.º

Direitos de exploração

1 - Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos descritos no presente Acordo para o estabelecimento e exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no Anexo. Tais serviços e rotas são daqui em diante designados, respectivamente, por «serviços acordados» e «rotas especificadas».

2 - A empresa designada por cada Parte Contratante usufruirá dos seguintes direitos, enquanto operar um serviço acordado numa rota especificada:

a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;

b) Aterrar no referido território para fins não comerciais;

c) Aterrar no referido território com o fim de desembarcar e embarcar passageiros, correio e carga provenientes de ou destinados a pontos nas rotas especificadas, sob reserva das disposições deste Acordo.

3 - O disposto neste artigo não poderá ser considerado como conferindo à empresa de uma Parte Contratante o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga e correio transportados contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento e destinados a outro ponto do referido território.

Artigo 3.º

Designação das empresas

1 - Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação deverá ser feita por escrito pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que tiver designado a empresa às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

2 - Uma vez recebida esta notificação, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante concederão, sem demora, à empresa designada, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a competente autorização de exploração.

3 - As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos prescritos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

4 - Cada Parte Contratante terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 do presente artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício, pela empresa designada, dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5 - A empresa de transporte aéreo assim designada e autorizada poderá, a qualquer momento, iniciar a exploração dos serviços acordados, desde que tenham sido aprovados os programas relativos a esses serviços e as respectivas tarifas estejam em vigor, de acordo com o disposto, respectivamente, nos artigos 13.º e 15.º do presente Acordo.

6 - Cada Parte Contratante terá o direito de retirar, através de notificação por escrito à outra Parte Contratante, a designação da sua própria empresa e de a substituir pela designação de outra empresa.

Artigo 4.º

Revogação, suspensão e limitação de direitos

1 - As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício pela empresa designada da outra Parte Contratante dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias:

a) Sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus;

b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos;

c) No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições prescritas no presente Acordo.

2 - Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização.

Artigo 5.º

Leis e regulamentos de entrada e saída

1 - As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em navegação aérea internacional ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves dentro dos limites do mesmo território aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes Contratantes, sem distinção quanto à nacionalidade, e deverão ser cumpridos por essas aeronaves tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte Contratante.

2 - As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como os regulamentos relativos a entrada, saída e imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário, serão cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, carga e correio à entrada, à saída ou enquanto permanecerem no território dessa Parte Contratante.

Artigo 6.º

Direitos aduaneiros e outros encargos

1 - As aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, fornecimento de combustíveis, lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo da dita aeronave, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que esse equipamento, fornecimentos e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efectuada nesse território.

2 - Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com excepção dos encargos correspondentes a serviços prestados:

a) As provisões embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, para utilização a bordo de aeronaves que saiam desse território em serviço internacional da empresa designada da outra Parte Contratante;

b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;

c) Os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento, à partida, das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efectuada sobre o território da Parte Contratante em que são metidos a bordo.

3 - Pode ser exigido que os produtos referidos nas alíneas a) e c) acima sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.

4 - O equipamento normal de bordo bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves da empresa designada de qualquer das Partes Contratantes só poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.

Artigo 7.º

Passageiros e carga em trânsito directo

Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo através do território de qualquer das Partes Contratantes e que não abandonem a área do aeroporto reservada a esse fim serão apenas sujeitos, com excepção do que diz respeito a medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea, a um controlo simplificado. As bagagens e a carga em trânsito directo deverão ficar isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares, excepto no tocante a passageiros em voo de ligação, quando a empresa de transporte aéreo designada em causa tenha estabelecido no território da outra Parte Contratante, total ou parcialmente, um centro de operação e distribuição de tráfego com aeronaves baseadas no dito território, caso em que haverá lugar ao pagamento das taxas e direitos aplicáveis.

Artigo 8.º

Certificados de aeronavegabilidade

1 - Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de aptidão e licenças emitidos ou validados por uma das Partes Contratantes, e não caducados, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante, com o fim de operar os serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças sejam emitidos ou validados em conformidade com os padrões estabelecidos na Convenção.

2 - Cada Parte Contratante reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio território, os certificados de aptidão e as licenças concedidos, a favor dos seus nacionais, pela outra Parte Contratante.

Artigo 9.º

Segurança

1 - Em conformidade com os direitos e obrigações que lhes são conferidos pela lei internacional, as Partes Contratantes reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo.

2 - As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente, sempre que pedida, toda a assistência necessária com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3 - Nas suas relações mútuas, as Partes Contratantes actuarão em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação e, na medida em que sejam aplicáveis as Partes, com os métodos recomendados pela Organização da Aviação Civil Internacional e que se denominam Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional; as Partes exigirão que os operadores das aeronaves matriculadas no seu território, os operadores de aeronaves que nele tenham a sede principal ou residência permanente e os operadores de aeroportos situados no seu território actuem em conformidade com tais disposições sobre segurança da aviação.

4 - Cada Parte Contratante concorda que possa requerer aos seus operadores de aeronaves a observância das disposições sobre segurança da aviação referidas no parágrafo 3, exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará a aplicação estrita, dentro do seu território, de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar os passageiros, a tripulação, as bagagens de mão, a bagagem, a carga e as provisões de bordo, antes ou durante o embarque ou o carregamento. Cada Parte Contratante considerará favoravelmente qualquer pedido da outra Parte Contratante para que adopte medidas especiais e razoáveis de segurança para fazer face a uma ameaça determinada.

5 - Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações e serviços de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente através da facilitação de comunicações e da adopção de outras medidas apropriadas com vista a pôr termo, de forma rápida e segura a tal incidente ou ameaça de incidente.

Artigo 10.º

Representação

As empresas designadas pelas Partes Contratantes poderão:

a) Estabelecer no território da outra Parte Contratante representações destinadas à promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes, assim como outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo;

b) Estabelecer e manter no território da outra Parte Contratante - em conformidade com as leis e regulamentos dessa outra Parte Contratante, relativos à entrada, residência e emprego - pessoal executivo, comercial, técnico, operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo; e

c) Proceder no território da outra Parte Contratante à venda de transporte aéreo directamente e, se essa empresa assim o desejar, através dos seus agentes.

Artigo 11.º

Transferência de resultados

Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de livre transferência, à taxa de câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas auferidos por essa empresa e relacionados com o transporte de passageiros, carga e correio. Na ausência de disposições adequadas de um acordo sobre pagamentos, a transferência acima mencionada será efectuada em moeda convertível e segundo as leis e os regulamentos nacionais aplicáveis em matéria cambial.

Artigo 12.º

Capacidade

1 - As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios.

2 - Na exploração dos serviços acordados, a empresa designada de cada Parte Contratante deverá ter em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por esta última em toda ou parte das mesmas rotas.

3 - Os serviços acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverão manter uma estreita relação com as necessidades de transporte do público nas rotas especificadas e ter como objectivo principal a oferta, com uma taxa de ocupação razoável, de uma capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros, carga e correio originário de ou destinado ao território da Parte Contratante que designou a empresa. A exploração do transporte de passageiros, carga e correio, embarcados ou desembarcados em pontos das rotas especificadas em territórios de outros Estados que não aquele que designou a empresa será feita de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade deve adaptar-se, tais como:

a) Exigências de tráfego para e à partida do território da Parte Contratante que designou a empresa;

b) Exigências de tráfego da área que a linha aérea atravessa, tidos em conta os serviços aéreos estabelecidos por empresas dos Estados da área abrangida; e

c) Exigências de exploração da empresa.

4 - A frequência e capacidade serão submetidas, para aprovação, às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. Esta capacidade será ajustada, de tempos a tempos, às necessidades do tráfego, devendo tais ajustamentos ser também submetidos à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

5 - As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes esforçar-se-ão por chegar a um entendimento quanto à frequência e capacidade, as quais serão submetidas para aprovação de acordo com as disposições do presente artigo.

Artigo 13.º

Aprovação das condições de exploração

Os programas de exploração dos serviços acordados e, de uma forma geral, as condições da sua operação deverão ser submetidos pela empresa designada de uma das Partes Contratantes à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer alteração a esses programas ou às condições da sua operação será igualmente submetida, para aprovação, às autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

Artigo 14.º

Estatísticas

As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas com o objectivo de rever a capacidade oferecida nos serviços acordados.

Artigo 15.º

Tarifas

1 - As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante para os transportes com proveniência do ou destino ao território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas das outras empresas que operem em parte ou no todo da mesma rota.

2 - As tarifas a que se refere o parágrafo 1 deste artigo serão, na medida do possível, acordadas entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes, após consulta, se necessário, a outras empresas que explorem toda ou parte da mesma rota, devendo tal acordo ser realizado, na medida do possível, mediante recurso aos procedimentos da Associação de Transportes Aéreos Internacionais para a elaboração de tarifas.

3 - As tarifas assim acordadas serão submetidas, para aprovação às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos 45 dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido sob reserva da concordância das referidas autoridades.

4 - Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 3 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas, como previsto no parágrafo 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a 30 dias para notificação da sua eventual desaprovação.

5 - Se não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa nos termos do parágrafo 2 deste artigo ou se, durante o prazo aplicável nos termos do parágrafo 4 deste artigo, uma das autoridades aeronáuticas notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação de qualquer tarifa acordada em conformidade com as disposições do parágrafo 2, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão esforçar-se por estabelecer as tarifas de comum acordo.

6 - Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre a aprovação de qualquer tarifa que lhes tenha sido submetida nos termos do parágrafo 3 deste artigo, ou sobre a determinação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 5 deste artigo, o diferendo deverá ser solucionado de harmonia com as disposições do artigo 19.º do presente Acordo relativas à resolução de diferendos.

7 - Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com as disposições deste artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.

Artigo 16.º

Consultas

1 - A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à aplicação do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes consultar-se-ão, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

2 - Tais consultas deverão ter início dentro do prazo de 60 dias a contar da data do pedido apresentado, por escrito, pela outra Parte Contratante, a menos que as duas Partes Contratantes acordem um prazo diferente.

Artigo 17.º

Modificação do acordo

1 - Se uma Parte Contratante considerar conveniente alterar qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar uma consulta à outra Parte Contratante. Tal consulta deverá ter início no prazo de 60 dias a contar da data do pedido, a menos que as Partes Contratantes acordem um prazo diferente.

2 - Qualquer emenda ou modificação do presente Acordo será acordada entre as Partes Contratantes, em conformidade com as suas próprias disposições constitucionais, e entrará em vigor quando for confirmada por troca de notas diplomáticas.

3 - As alterações ao Anexo poderão ter lugar por entendimento directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e entrarão em vigor mediante troca de notas diplomáticas.

Artigo 18.º

Convenções multilaterais

Caso entre em vigor qualquer convenção multilateral de transporte aéreo a que ambas as Partes Contratantes tenham aderido, prevalecerão as disposições da dita convenção. Qualquer controvérsia que tenha por objecto determinar até que ponto as disposições dessa convenção multilateral invalidam, substituem, modificam ou completam o presente Acordo bilateral será resolvida nos termos do disposto no artigo 16.º deste mesmo Acordo.

Artigo 19.º

Resolução de diferendos

1 - Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativo a interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociações directas.

2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo, ou tal diferendo poderá, a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de um tribunal composto por três árbitros, sendo nomeado um por cada Parte Contratante e o terceiro designado pelos dois assim nomeados. Cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro dentro do prazo de 60 dias a contar da data em que qualquer das Partes Contratantes receba, por via diplomática, uma notificação solicitando a arbitragem do diferendo, e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de 60 dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomear um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado, o Presidente do Conselho da Organização Internacional da Aviação Civil poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, designar um árbitro que deverá ser nacional de um terceiro Estado e assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral.

3 - As Partes Contratantes comprometem-se a acatar qualquer decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo.

4 - Se e enquanto qualquer das Partes Contratantes, ou a empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, não acatar a decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar qualquer direito ou privilégio que tenha concedido, por força do presente Acordo, à Parte Contratante em falta.

5 - Cada uma das Partes Contratantes pagará as despesas do árbitro que tenha nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser equitativamente comparticipadas pelas Partes Contratantes.

Artigo 20.º

Denúncia

Qualquer das Partes Contratantes poderá, a todo o momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de dar por findo o presente Acordo; tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo terminará 12 meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação for retirada por mútuo acordo antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida 14 dias após a recepção da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 21.º

Registo

Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

Este Acordo entrará em vigor quando as Partes Contratantes se notificarem mutuamente, por troca de notas diplomáticas, de que foram cumpridos os respectivos requisitos constitucionais.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em triplicado em Santo Domingo, no dia ..., na língua portuguesa, espanhola e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de desacordo prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República de Portugal:

Álvaro Gonçalves Pereira.

Pelo Governo da República Dominicana:

(ver documento original)

ANEXO

SECÇÃO I

1 - O Governo da República de Portugal designa, para a exploração dos serviços acordados referidos na secção II, parágrafo 1 do Anexo:

Transportes Aéreos Portugueses, TAP, S. A.

2 - O Governo da República Dominicana designa, para a exploração dos serviços acordados referidos na secção II, parágrafo 2 do Anexo:

Compania Dominicana de Aviacion, C. POR A., (DO)

SECÇÃO II

1 - Rotas a ser exploradas em ambos os sentidos pela empresa designada pelo Governo da República de Portugal:

Portugal-um ponto intermédio-Santo Domingo-um ponto além, e vice-versa.

2 - Rotas a ser exploradas em ambos os sentidos pela empresa designada pelo Governo da República Dominicana:

República Dominicana-um ponto intermédio-Lisboa-um ponto além, e vice-versa.

SECÇÃO III

1 - Para explorar os serviços a que se refere o parágrafo 1 da secção II do Anexo, a empresa designada pelo Governo da República de Portugal terá direito a:

a) Desembarcar em Santo Domingo tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado em Portugal;

b) Desembarcar em Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado em Santo Domingo.

2 - Para explorar os serviços a que se refere o parágrafo 2 da secção II do Anexo, a empresa designada pelo Governo da República Dominicana terá direito a:

a) Desembarcar em Lisboa tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado na República Dominicana;

b) Desembarcar na República Dominicana tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado em Lisboa.

3 - A empresa designada por cada uma das Partes Contratantes poderá omitir a operação de qualquer dos pontos mencionados desde que Santo Domingo e Lisboa não sejam omitidos. A inclusão ou omissão dos ditos pontos deverá ser anunciada ao público com a devida antecedência.

SECÇÃO IV

A empresa designada por qualquer das Partes Contratantes poderá operar, à sua escolha, um ponto intermédio e ou um ponto além nas rotas especificadas, e terá direito de transportar tráfego de passageiros, carga e correio entre o território dessa Parte Contratante e tais pontos.

SECÇÃO V

A empresa designada por cada Parte Contratante poderá embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio com destino a ou provenientes de um ponto intermédio e ou um ponto além nas rotas especificadas na secção II do Anexo, sob condição de acordo prévio a ser estabelecido entre as empresas designadas e aprovado pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

SECÇÃO VI

1 - Em aplicação do artigo 12.º do Acordo, cada uma das empresas designadas poderá operar até um máximo de quatro frequências semanais.

2 - Sempre que a procura de mercado justifique, a empresa designada de cada Parte Contratante poderá operar voos adicionais, desde que as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes os aprovem.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492522.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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