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Resolução da Assembleia Legislativa Regional 14/97/M, de 6 de Junho

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei sobre o acréscimo, a título de correcção das desigualdades derivadas da insularidade, nos valores das pensões e prestações pecuniárias nas Regiões Autónomas

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 14/97/M

Acréscimo a título de correcção das desigualdades derivadas da insularidade nos valores das pensões e prestações pecuniárias nas Regiões Autónomas.

Dispõe o n.º 1 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa que «os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade».

As especificidades das Regiões Autónomas derivadas da insularidade e a sua realidade sócio-económica têm penalizado os pensionistas, os inválidos e as crianças no que se refere aos regimes de segurança e protecção sociais, porque não têm tido em conta os custos de insularidade.

Os princípios da unidade e igualdade do sistema de segurança social pressupõem o reconhecimento das diferenças e a correcção das desigualdades.

Aliás, tem sido com este entendimento que tem sido produzida e aplicada legislação que, sem pôr em causa a igualdade e a unidade do valor do salário mínimo nacional e dos vencimentos da função pública, introduziu o reconhecimento das diferenças e o mecanismo corrector do subsídio a título de custos de insularidade.

Daí que seja absolutamente legítimo alargar a adopção deste mecanismo aos valores das pensões e das prestações pecuniárias dos regimes de segurança e protecção sociais, excluindo, no entanto, deste benefício os titulares de cargos políticos das Regiões Autónomas que beneficiem de reformas com base na legislação específica que as concede por esse motivo.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, apresenta à assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Definição e âmbito

1 - São objecto de um acréscimo de 5% no seu valor, a título de correcção das desigualdades derivadas da insularidade nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as seguintes prestações de segurança e protecção sociais:

a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral;

b) Os valores das pensões de sobrevivência, das pensões limitadas e das pensões reduzidas do regime geral;

c) Os valores das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas;

d) Os valores das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo;

e) Os valores das pensões de viuvez e de orfandade;

f) O valor mínimo do complemento de pensão por cônjuge a cargo;

g) O quantitativo mensal do suplemento a grandes inválidos;

h) Os montantes das prestações familiares.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os beneficiários de pensões ao abrigo da legislação especial para titulares de cargos políticos.

Artigo 2.º

Encargos

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos por conta das dotações a inscrever no Orçamento do Estado.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 6 de Maio de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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