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Resolução da Assembleia Legislativa Regional 11/96/A, de 23 de Julho

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Sumário

Resolve que, verificadas irregularidades nos procedimentos administrativos nas autorizações da deslocação de doentes da Região Autónoma dos Açores para o continente e para o estrangeiro, o Governo Regional continue a fazer cumprir, rigorosamente, a Portaria n.º 68/94, de 2 de Dezembro, e a circular normativa n.º 22, de 27 de Novembro de 1995

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 11/96/A

Deslocação de doentes

De acordo com o disposto pela Resolução 11/95, de 30 de Março, da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Comissão de Juventude e Assuntos Sociais elaborou um relatório do qual constaram várias recomendações quanto à execução da Portaria 68/94, de 2 de Dezembro.

Na sequência do referido relatório, a Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social emitiu a circular normativa n.º 22, de 27 de Novembro de 1995.

Verificou-se, entretanto, por parte dos serviços do Centro de Saúde de Santa Cruz das Flores, uma interpretação menos correcta das referidas portaria e circular normativa, situação já resolvida, por intervenção directa da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social.

Assim, ao abrigo das disposições estatutárias e regimentais aplicáveis, a Assembleia Legislativa Regional resolve que, verificadas irregularidades nos procedimentos administrativos nas autorizações da deslocação de doentes da Região Autónoma dos Açores para o continente e para o estrangeiro, o Governo Regional continue a fazer cumprir, rigorosamente, a Portaria 68/94, de 2 de Dezembro, e a circular normativa n.º 22, de 27 de Novembro de 1995, publicada na sequência das conclusões do relatório da Comissão Permanente da Juventude e Assuntos Sociais, aprovado na sessão plenária de 30 de Março de 1995, que se transcrevem:

«1 - A Comissão recomenda que os doentes dos centros de saúde que apresentem situações que ultrapassem as possibilidades humanas e técnicas de tratamento e diagnóstico existentes ao nível do seu concelho de residência não sejam obrigatoriamente enviados para o hospital da sua área de influência, mas para a unidade de saúde (pública ou convencionada) mais próxima que disponha dos meios adequados para o tipo de cuidados em causa.

2 - Que os doentes com tratamentos em curso, aquando da entrada em vigor do novo regulamento da deslocação de doentes, quer na Região, quer no continente, possam continuar os seus tratamentos nas unidades de saúde que lhes vinham prestando a referida assistência.

3 - Embora a portaria preveja as deslocações à clínica privada quando a rede pública e convencionada não disponha dos recursos técnicos necessários, parece-nos deverem merecer maior atenção as situações de grande atraso existentes na rede pública, que não permitem que nalgumas especialidades os utentes obtenham uma consulta em tempo útil.»

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492441.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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