Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia Legislativa Regional 8/96/M, de 16 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas sobre revisão constitucional

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 8/96/M

Revisão constitucional

Exposição de motivos

Em conformidade com o artigo 159.º da Constituição da República Portuguesa e com o artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República, constitui o primeiro, entre os poderes dos deputados (e só destes), o da apresentação de projectos de revisão constitucional.

Importa, porém e desde já, em sede de exposição de motivos, adiantar algo mais sobre as razões e propósitos determinantes da presente iniciativa.

De harmonia com a alínea u) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, as Regiões Autónomas têm o poder de «pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre questões da competência destes que lhes digam respeito».

Tal princípio é, aliás, reforçado pelo n.º 2 do artigo 231.º da lei fundamental, ao estabelecer que «os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões Autónomas, os órgãos de governo regional».

Ora, se isto é assim relativamente a quaisquer matérias ou diplomas que tenham incidência ou digam respeito às Regiões Autónomas, é óbvio que, por maioria de razão, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, máxime as Assembleias Legislativas Regionais, têm todo o direito e o dever de se pronunciarem sobre iniciativas que visem alterar a Constituição, designadamente o título que esta reservou às Regiões Autónomas.

As Regiões Autónomas, dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprios, merecem tratamento particular no texto constitucional, sendo individualizadas as normas que lhes dizem respeito em título próprio (título VII), abrangendo actualmente 10 artigos (do artigo 227.º ao artigo 236.º, inclusive).

Nunca sendo por de mais relevar a grande e unânime importância atribuída ao processo das autonomias regionais, só possível com o regime democrático instaurado após o 25 de Abril, é justo também relevar-se a enorme importância que tem, em particular para os portugueses residentes nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, o desfecho do processo de revisão constitucional, o qual, 20 anos passados após o nascimento constitucional das autonomias regionais, pode contribuir decisivamente para aperfeiçoar o actual regime, pondo fim a pontos de conflito permanente e desenvolvendo positivamente as normas constitucionais referentes às Regiões Autónomas, cujo objectivo primeiro continua a ser o «reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses» (n.º 2 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa).

A irrecusável coesão económica e social a ter de ser atingida no território português obriga a que se não impeçam as Regiões Autónomas de evoluir nas suas estruturas jurídico-políticas. Evolução esta, em termos de as Regiões poderem deter os mecanismos legislativos comprovadamente imprescindíveis ao desenvolvimento das respectivas populações, no ponto de evolução entretanto felizmente atingido.

É assim vontade dos portugueses da Madeira a transformação lógica em Estado Regional, com a dignidade de Constituição Regional a atribuir à respectiva lei fundamental do arquipélago, subordinada obviamente à Constituição da República.

A proibição da criação de partidos de âmbito ou de índole regional (n.º 4 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa) não tem cabimento.

Sendo prática normal em muitos países da União Europeia e existindo no nosso país o reconhecimento de Regiões Autónomas e a perspectiva de se avançar para a regionalização do País, não se consegue compreender como é possível, por um lado, reconhecer-se, e bem, às populações o direito de assumirem de forma descentralizada o poder e, por outro, negar-se o direito de poderem vir a organizar-se em partidos políticos regionais.

Constituindo a Região Autónoma da Madeira uma zona com um grande número de seus naturais emigrados, toca-nos em particular o problema de lhes ser garantido o direito de participarem em todos os actos eleitorais, sejam eles de âmbito nacional ou de âmbito regional.

Acolhemos positivamente a inscrição no texto constitucional do direito de os emigrantes detentores de nacionalidade portuguesa votarem na eleição para o Presidente da República.

E somos defensores de que esse direito de voto seja também estendido aos emigrantes de nacionalidade portuguesa oriundos das Regiões Autónomas no que se refere às eleições para as respectivas Assembleias Legislativas Regionais. Só a sua consagração em texto constitucional é que poderá permitir a concretização desta velha aspiração de muitos emigrantes e auxiliará certamente a ultrapassar dificuldades particulares de concretização que esta questão levanta.

A definição dos poderes das Regiões Autónomas é estabelecida fundamentalmente no artigo 229.º da Constituição. A actual definição continua a enfermar de algumas limitações, as quais, apesar da exaustiva enumeração que é feita sobre as competências das Regiões Autónomas, acabam por ter um efeito contraditório, que muitas vezes anula a rigorosa enumeração de competências que é feita no referido artigo.

Daí que seja extremamente positivo para a clarificação desta matéria que a actual revisão constitucional elimine o permanente foco de interpretações contraditórias e limitativas que o conceito de «leis gerais da República» introduz e, em seu lugar, faça surgir uma nova definição dos poderes das Regiões, baseada não neste critério subjectivo, que ainda hoje não reúne uma interpretação clarificadora da maioria dos constitucionalistas, mas sim no uso desses poderes pelas Regiões em função das reservas de competência e das respectivas autorizações por parte dos órgãos de soberania.

Por outro lado, em sede de revisão constitucional convém aclarar, no artigo 229.º, competências em matérias que se prendem com o domínio público regional e o interesse regional na superintendência de serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas, assim como a educação.

Torna-se, também, necessário introduzir nas competências das Regiões Autónomas o direito de legislar em matéria do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões, direito inquestionável, dado que se reporta a um órgão democraticamente eleito (a Assembleia Legislativa Regional) e a outro dela dependente (o Governo Regional), direito esse sempre balizado pela Constituição e respeito pelos princípios definidos na respectiva Constituição Regional.

O artigo 230.º deve ser eliminado, visto repetir matéria constitucional em vigor em todo o território nacional, sendo acintoso especificá-lo só para as Regiões Autónomas, em tom de suspeição inadmissível.

Apesar de o artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa estabelecer as bases de cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais, as mesmas são extremamente ténues e muitas são interpretadas não numa base cooperativa mas sim numa base de separação, nomeadamente no que se refere ao relacionamento financeiro entre o Estado e a Região. Não sendo totalmente impossível desenvolver na actual revisão do texto constitucional os princípios de cooperação que deveriam existir entre o Estado e as Regiões, afigura-se, no entanto, mais correcto, remeter para lei a elaborar pela Assembleia da República, em processo idêntico ao do estatuto da Região, as regras da cooperação entre as Regiões e o Estado, nomeadamente em matéria financeira, princípio cuja consagração constitucional se propõe.

Entende a Assembleia Legislativa Regional da Madeira que se impõe eliminar o cargo de Ministro da República, expressão marcadamente colonial e fonte de conflitos permanentes que afectam a unidade e solidariedade nacional.

A lógica da unidade nacional e da igualdade entre todos os portugueses rejeita que haja uma representação específica da República nas Regiões Autónomas.

Deve ser o Presidente da República, directamente, a nomear o Presidente do Governo Regional e também a nomear e exonerar os membros do Governo Regional sob proposta do seu Presidente.

Para a coordenação dos serviços do Estado, o Governo da República mandataria um seu delegado, sem qualquer integração num órgão de soberania.

Por outro lado, é necessário clarificar que a dissolução dos órgãos de governo próprio apenas pode suceder caso se verifiquem circunstâncias muito graves.

É garantido às Regiões Autónomas a instituição, de acordo com as suas condições específicas, de outras formas de organização territorial autárquica.

Importa ainda consagrar no texto constitucional a possibilidade de as populações das Regiões Autónomas serem chamadas a pronunciar-se sobre questões de relevante interesse regional, mediante recurso ao instituto do referendo.

Além disso, dado o estatuto especial das Regiões Autónomas no Tratado da União Europeia - «regiões ultraperiféricas» -, é da maior conveniência garantir a sua representação no Parlamento Europeu.

A actual Constituição da República vem sendo reconhecida no Direito Constitucional Comparado como a que expressa de uma forma mais ampla o elenco de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Sucede, porém, que nas últimas duas décadas assistiu-se a avanços científicos e a verdadeiras revoluções tecnológicas, em âmbitos particularmente sensíveis como os da genética, que constituindo inovações e descobertas benéficas para a Humanidade, podem prestar-se a manipulações atentatórias de valores fundamentais da pessoa.

O vertiginoso ritmo do progresso científico vem criando problemas novos ao homem, que impõem a necessidade do reconhecimento de novos direitos, a consagrar constitucionalmente.

A antecipação que também aqui se deve ter assegurará que a nossa lei constitucional fortaleça o Estado de direito democrático e continue a ser apontada como uma das mais avançadas na salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.

Apesar de a Constituição prever, de há muito, a criação das regiões administrativas, a verdade é que se tem assistido a uma duplicidade de comportamentos por parte dos partidos políticos, esquecendo aquele imperativo constitucional quando estão no Poder e reivindicando a implementação da regionalização administrativa quando na oposição.

Importa, pois, fixar constitucionalmente um prazo para a implementação das regiões administrativas, sob pena de cumplicidade, por omissão, com os sucessivos adiamentos que, preterindo o princípio da subsidariedade, continuam a impedir a plena participação das populações na gestão e decisão dos seus interesses, com o consequente fortalecimento de uma democracia descentralizada.

É bom lembrar, como faz Ernesto V. S. Figueiredo, os ensinamentos que nesta matéria a Humanidade regista ao longo da sua evolução:

«Olhando para trás pela 'janela' da nossa história em particular, e pela história dos povos em geral, vê-se que os períodos caracterizados por maior descentralização, em que as forças regionais mais libertas se encontraram face ao poder central, foram os mesmos períodos de maior vivência democrática detectados. Foram os apogeus de civilizações com proliferação de manifestações científicas, culturais e artísticas; foram os períodos de mais complexa e harmónica organização social e foram os sistemas políticos em que as populações abrangidas mais participaram.

Ao invés, os períodos caracterizados por maior centralismo estatal foram os períodos que corresponderam a épocas mais difíceis. Ou corresponderam à existência de Estados despóticos ou totalitários, com a lei militar sobreposta à lei civil, ou corresponderam a fases particularmente carenciadas da vida dos povos em que a disciplina individual não valia na consecução das metas que a sobrevivência e esforço colectivos ordenavam.»

Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta o seguinte projecto de revisão constitucional, sob a forma de resolução:

Artigo I

Disposições a aditar

São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 23.º-A, 26.º-A, 26.º-B, 26.º-C, 236.º-A, 236.º-B, 236.º-C e 290.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 23.º-A

Recurso de amparo

1 - Dos actos ou omissões da Administração Pública ou de qualquer entidade pública que violem direitos, liberdades e garantias, insusceptíveis de impugnação junto dos demais tribunais, cabe recurso, com carácter urgente, directamente para o Tribunal Constitucional.

2 - Igual recurso cabe de idênticos actos de natureza processual praticados pelos tribunais, violadores de direitos, liberdades e garantias, esgotados que sejam os recursos ordinários.

Artigo 26.º-A

Dignidade humana e ciência

As investigações e as experiências tecnológicas e científicas respeitarão sempre a dignidade da pessoa humana e o seu bem-estar.

Artigo 26.º-B

Genética e Bioética

A identidade genética individual só pode ser alterada com o consentimento do próprio e exclusivamente para fins terapêuticos.

Artigo 26.º-C

Direito à diferença

O Estado respeita na sua organização a identidade regional e local, e promove a protecção das tradições culturais das diferentes regiões, mesmo que minoritárias, no respeito pelo direito à diferença reconhecido a todas as comunidades.

Artigo 236.º-A

Círculo eleitoral para o Parlamento Europeu

Cada Estado Regional constitui um círculo eleitoral próprio para o Parlamento Europeu, elegendo um deputado.

Artigo 236.º-B

Círculo eleitoral da emigração

1 - Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro emigrados dos Estados Regionais, como tal inscritos no competente consulado de Portugal, constituem um círculo eleitoral para a respectiva Assembleia Legislativa Regional, elegendo o número de deputados a fixar por lei.

2 - A lei determinará igualmente o modo de recenseamento e de exercício do direito de voto conferido pelo número anterior.

Artigo 236.º-C

Referendo regional

1 - Em matéria de interesse regional os cidadãos eleitores nos Estados Regionais podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa Regional, nos casos previstos na Constituição Regional e sobre disposições desta.

2 - São aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais.

Artigo 290.º-A

Norma transitória - Regionalização

A concretização do processo de regionalização do continente deve estar concluída até final do ano de 1996 com a instituição em concreto de todas as Regiões Administrativas nos termos do artigo 256.º»

Artigo II

Disposições a eliminar

São eliminados os artigos 230.º e 297.º

Artigo III

Disposições a alterar

Os artigos 6.º, 51.º, 115.º, 122.º, 124.º, 136.º, 137.º, 139.º, 148.º, 166.º, 167.º, 216.º, 227.º, 228.º, 229.º, 231.º, 232.º, 233.º, 234.º, 235.º, 236.º, 238.º, 278.º, 279.º, 280.º e 281.º da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 6.º

Estado unitário e regional

1 - O Estado Português é unitário e regional, nele se integrando os arquipélagos dos Açores e da Madeira, que constituem Estados Regionais dotados de Constituições Regionais e de órgãos de governo próprio.

2 - O Estado respeita na sua organização os princípios da autonomia regional, da regionalização administrativa, da autonomia das autarquias locais, da subsidariedade e da descentralização democrática da Administração Pública.

Artigo 51.º

Associação e partidos políticos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Eliminar.)

Artigo 115.º

Actos normativos

1 - ...

2 - ...

3 - Os decretos legislativos regionais versam sobre as matérias da competência dos Estados Regionais, definidas nas respectivas Constituições Regionais.

4 - Os decretos legislativos regionais respeitam as leis e os decretos-leis da competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 122.º

Publicidade dos actos

1 - São publicados no jornal oficial, Diário da República:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais;

f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas Regionais;

g) ...

h) ...

i) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 124.º

Eleição

1 - O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores.

2 - A lei determinará o modo de recenseamento e de exercício do direito de voto dos portugueses residentes no estrangeiro.

Artigo 136.º

Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Inaugurar solenemente a primeira sessão de cada legislatura dos parlamentos dos Estados Regionais e dirigir-lhes mensagens;

l) Dissolver os parlamentos dos Estados Regionais nos termos do artigo 236.º;

m) Nomear e exonerar ou demitir, nos termos das respectivas Constituições Regionais, os Presidentes e demais membros dos Governos Autónomos;

n) [Actual alínea m).]

o) [Actual alínea n).]

p) [Actual alínea o).]

q) [Actual alínea m).]

Artigo 137.º

Competência para a prática de actos próprios

Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:

a) ...

b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis, os decretos legislativos regionais, os decretos regulamentares e os decretos regulamentares regionais, bem como assinar os restantes decretos do Governo;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis, decretos legislativos regionais e convenções internacionais;

h) ...

i) ...

j) ...

Artigo 139.º

Promulgação e veto

1 - No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República ou de decreto legislativo de Assembleia Legislativa Regional para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2 - Se a Assembleia da República ou a respectiva Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 148.º

Competência

Compete ao Conselho de Estado:

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 166.º

Competência quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Pronunciar-se sobre a dissolução das Assembleias Legislativas Regionais;

h) ...

i) ...

Artigo 167.º

Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas Regionais e dos titulares dos órgãos do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

Artigo 216.º

Tribunal de Contas

1 - ...

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;

b) Dar parecer sobre as contas dos Estados Regionais;

c) [A actual alínea b).]

d) [A actual alínea c).]

2 - Artigo 227.º

Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os Estados Regionais participam no desempenho das funções do Estado, nos termos da Constituição e da lei, e têm assento nos órgãos superiores da Administração Pública.

Artigo 228.º

Constituição Regional

1 - Os projectos de Constituição dos Estados Regionais são elaborados pelas respectivas Assembleias Legislativas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.

2 - ...

3 - ...

4 - A deliberação final não poderá contrariar as propostas da Assembleia Legislativa.

5 - O regime previsto nos números anteriores á aplicável às alterações das Constituições Regionais.

Artigo 229.º

Poderes dos Estados Regionais

1 - Os Estados Regionais são pessoas colectivas públicas de população e território e têm os seguintes poderes, a definir nas respectivas constituições:

a) Legislar para os Estados Regionais em matérias que não sejam da competência reservada dos órgãos de soberania;

b) Legislar, sob autorização, em matérias de interesse específico para os Estados Regionais da competência, da reserva relativa, da Assembleia da República;

c) Desenvolver, em função do interesse específico dos Estados Regionais, as leis de base em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), v), x) e z) do n.º 1 do artigo 168.º quanto à definição dos bens do domínio público regional;

d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais, bem como criá-las, extingui-las ou modificar a respectiva área;

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;

r) Participar na definição e execução das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

s) Legislar em matéria de estatuto dos titulares de órgãos de governo próprio dos Estados Regionais, desenvolvendo e concretizando os princípios definidos na Constituição da República e na respectiva Constituição Regional;

t) Introduzir alterações específicas na área da educação, com respeito pelo sistema nacional de ensino;

u) [Actual alínea s).]

v) [Actual alínea t).]

x) [Actual alínea u).]

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 231.º

Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais

1 - ...

2 - A Assembleia da República e o Governo ouvirão sempre, com a necessária antecedência, os órgãos de governo próprio dos Estados Regionais relativamente às questões da sua competência ou atribuídas por tratado a instituições próprias da União Europeia respeitantes a esses Estados Regionais.

3 - O dever de audição atempada previsto no número anterior constitui formalidade essencial à validade e eficácia do respectivo acto legislativo.

4 - As relações financeiras entre o Estado e os Estados Regionais são obrigatoriamente reguladas pelas Constituições Regionais.

Artigo 232.º

Delegado do Governo da República

1 - Haverá em cada Estado Regional um delegado do Governo da República, a nomear pelo Primeiro-Ministro, ouvidos os Presidentes dos Governos Autónomos, cujo mandato finda com o do Governo que o nomear.

2 - Compete ao delegado do Governo da República a coordenação e superintendência das actividades dos serviços centrais do Estado, no tocante aos interesses do Estado Regional, em conformidade com a delegação de poderes que lhe seja conferida e em articulação com as exercidas pelo próprio Estado Regional.

Artigo 233.º

Órgãos de governo próprio dos Estados Regionais

1 - ...

2 - ...

3 - O Governo Autónomo é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional e o seu presidente é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.

4 - O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Autónomo, sob proposta do respectivo Presidente.

5 - Os princípios a que deve obedecer o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio dos Estados Regionais são definidos nas respectivas Constituições.

6 - É da exclusiva competência do Governo Autónomo legislar em matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

Artigo 234.º

Competência da Assembleia Legislativa Regional

1 - É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa Regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas j), m), p), s) e t) do n.º 1 do artigo 229.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da Região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades do Estado Regional.

2 - Compete à Assembleia Legislativa Regional elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e da respectiva Constituição Regional.

3 - ...

Artigo 235.º

Assinatura e veto dos diplomas regionais

1 - Compete ao Presidente da República promulgar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

2 - No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo Autónomo e que tenha sido enviado para promulgação, deve o Presidente da República promulgá-lo ou recusar a promulgação, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Autónomo, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 236.º

Dissolução das Assembleias Legislativas Regionais

As Assembleias Legislativas Regionais podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, por prática de actos graves contra a Constituição, ouvidas a Assembleia da República e o Conselho de Estado, nos casos previstos na respectiva Constituição Regional, sendo observado, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 175.º

Artigo 238.º

Categorias de autarquias locais e divisão administrativa

1 - ...

2 - Nas grandes áreas urbanas e nos Estados Regionais dos Açores e da Madeira, nestes nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 229.º, podem ser instituídas, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.

3 - A divisão administrativa do território do continente será estabelecida por lei.

Artigo 278.º

Fiscalização preventiva da constitucionalidade

1 - O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei, decreto-lei, decreto legislativo regional ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura.

2 - (Eliminar.)

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 279.º

Efeitos da decisão

1 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2 - ...

3 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

4 - ...

Artigo 280.º

Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade

1 - Estabelece normas sobre revisão constitucional

2 - Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) ...

b) Que recusem a aplicação da norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação da Constituição Regional ou de lei ou decreto-lei da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo;

c) ...

d) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 281.º

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1 - O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:

a) ...

b) ...

c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional com fundamento em violação da Constituição Regional, de lei ou decreto-lei da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo;

d) ...

2 - Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) As Assembleias Legislativas Regionais, os Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais, os Presidentes dos Governos Autónomos ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa Regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos dos Estados Regionais ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação da Constituição do respectivo Estado Regional ou de lei ou decreto-lei da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo.

3 - ...»

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492426.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda