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Resolução da Assembleia Legislativa Regional 6/95/A, de 23 de Março

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Sumário

Recomenda ao Governo Regional que diligencie junto do Governo da República no sentido de a Telecom Portugal proceder de imediato aos estudos tendentes à junção dos três grupos de redes telefónicas num único grupo de redes dos Açores

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 6/95/A

Estudo com vista à junção de três grupos de redes telefónicas num único grupo de redes dos Açores

Considerando que, com o advento da democracia e desde a implementação do regime autonómico no nosso arquipélago, a questão das comunicações telefónicas interilhas nunca mereceu um estudo aprofundado, nomeadamente quanto à adaptação da anterior estrutura técnica do grupo de redes telefónicas, baseadas numa lógica de divisão das ilhas do arquipélago em distritos, à nova realidade de Região Autónoma;

Considerando que se impõe, a curto prazo, encontrar uma solução que passe pela unificação dos três grupos de redes telefónicas num só, abrangendo toda a Região Autónoma dos Açores, como, aliás, acontece já na empresa concessionária na Região, com um único departamento a nível administrativo e de gestão financeira;

Considerando que tal unificação de grupo de redes viria beneficiar sobremaneira todos os utentes da Região Autónoma nos seus contactos com todas as ilhas dos Açores, independentemente da sua localização geográfica ou ligação antiga aos ex-distritos:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores resolve, ao abrigo das disposições estatutárias e regimentais, recomendar ao Governo Regional que diligencie junto do Governo da República no sentido de a Telecom Portugal - empresa concessionária das redes telefónicas - proceder de imediato aos estudos tendentes à junção dos actuais três grupos de redes telefónicas num único grupo de redes dos Açores.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 27 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492383.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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