Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia Legislativa Regional 14/94/M, de 27 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Propõe um novo articulado constitucional para diversas matérias, a fim de ser adoptado como iniciativa pelos deputados da Região à Assembleia da República

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 14/94/M

Revisão constitucional

1 - Exposição de motivos

A Assembleia da República, no uso dos poderes que lhe são conferidos nos termos da alínea a) do artigo 164.º da Constituição da República, iniciou o processo da revisão do texto fundamental do País.

As Regiões Autónomas, dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprios, merecem tratamento particular no texto constitucional, sendo individualizadas as normas que lhes dizem respeito em título próprio (título VII) abrangendo actualmente 10 artigos (do artigo 227.º ao artigo 236.º, inclusive).

Nunca sendo por demais relevar a grande e unânime importância atribuída ao processo das autonomias regionais, só possível com o regime democrático instaurado após o 25 de Abril, é justo também relevar-se a enorme importância que tem, em particular, para os portugueses residentes nos arquipélagos dos Açores e da Madeira o desfecho do actual processo de revisão constitucional, o qual, 18 anos passados após o nascimento constitucional das autonomias regionais, pode contribuir decisivamente para aperfeiçoar o actual regime, pondo fim a pontos de conflito permanente e desenvolvendo positivamente as normas constitucionais referentes às Regiões Autónomas, cujo objectivo primeiro continua a ser «o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses» (n.º 2 do artigo 227.º da Constituição da República).

Apesar de não existir qualquer norma que consagre expressamente o direito de participação das Regiões, e em particular das suas Assembleias Legislativas Regionais, em todo o processo de revisão constitucional, é legítimo reconhecer-se que o actual texto constitucional, na alínea u) do n.º 1 do artigo 229.º «Poderes das Regiões Autónomas», ao definir o direito das Regiões Autónomas a pronunciarem-se por sua iniciativa sobre as questões da competência dos órgãos de soberania que lhes digam respeito, abrange forçosamente o direito de pronúncia sobre o processo de revisão constitucional, na parte em que lhes diz directamente respeito.

Acresce ainda que será certamente de todo o interesse dos deputados da Assembleia da República, que assumem a responsabilidade de procederem à revisão do texto constitucional em consonância com os interesses de todos os portugueses, conhecerem, desde o início, a opinião da Região Autónoma da Madeira, expressa através da sua Assembleia Legislativa Regional, na presente resolução, a qual abordará as questões fundamentais que em seu entender deveriam ser objecto da actual revisão constitucional.

A proibição da constituição de partidos de âmbito ou de índole regional (n.º 4 do artigo 51.º da Constituição da República) não tem cabimento.

Sendo prática normal em muitos países da União Europeia e existindo no nosso país o reconhecimento de regiões autónomas e a perspectiva de se avançar para a regionalização do País, não se consegue compreender como é possível, por um lado, reconhecer-se, e bem, às populações o direito de assumirem de forma descentralizada o poder e, por outro lado, negar-se o direito de poderem vir a constituir partidos políticos regionais.

Constituindo a Região Autónoma da Madeira uma zona com um grande número de seus naturais emigrados, toca-nos em particular o problema de lhes ser garantido o direito de participarem em todos os actos eleitorais, sejam eles de âmbito nacional ou de âmbito regional.

Acolhemos positivamente a inscrição no texto constitucional do direito dos emigrantes detentores da nacionalidade portuguesa votarem na eleição para o Presidente da República.

E somos defensores de que esse direito de voto seja também estendido aos emigrantes de nacionalidade portuguesa e de naturalidade das Regiões Autónomas no que se refere às eleições para as respectivas Assembleias Legislativas Regionais. Só a sua consagração em texto constitucional é que poderá permitir a concretização desta velha aspiração de muitos emigrantes e auxiliará certamente a ultrapassar dificuldades particulares de concretização que esta questão levanta.

A definição dos poderes das Regiões Autónomas é estabelecida fundamentalmente no artigo 229.º da Constituição. A actual definição continua a enfermar de algumas limitações, as quais, apesar da exaustiva enumeração que é feita sobre as competências das Regiões Autónomas, acabam por ter um efeito contraditório, que muitas das vezes anula a rigorosa enumeração de competências que é feita no referido artigo.

Daí que seja extremamente positivo para a clarificação desta matéria que a actual revisão constitucional elimine o permanente foco de interpretações contraditórias e limitativas que o conceito de «leis gerais da República» introduz e, em seu lugar, faça surgir uma nova definição dos poderes das Regiões, baseado, não neste critério subjectivo, que ainda hoje não reúne uma interpretação clarificadora da maioria dos constitucionalistas, mas sim no uso desses poderes pelas Regiões, em função das reservas de competência e das respectivas autorizações por parte dos órgãos de soberania.

Por outro lado, em sede de clarificação constitucional convém esclarecer, no artigo 229.º, matérias que se prendem com o domínio público regional e o interesse regional na superintendência de serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas, assim como com a educação.

Torna-se também necessário introduzir nas competências das Regiões o direito de legislar em matéria do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões, direito inquestionável, dado que se reporta a um órgão democraticamente eleito (a Assembleia Legislativa Regional) e a outro dela dependente (o Governo Regional), direito esse que deve ser exercido com respeito pela Constituição e com base nos princípios definidos no Estatuto Político-Administrativo.

O artigo 230.º deve ser eliminado, visto repetir matéria constitucional em vigor em todo o território nacional, sendo acintoso especificá-lo só para as Regiões Autónomas, em tom de suspeição inadmissível.

Apesar de o artigo 231.º da Constituição da República estabelecer as bases de cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais, as mesmas são extremamente ténues e muitas vezes são interpretadas, não numa base cooperativa, mas sim numa base de separação, nomeadamente no que se refere ao relacionamento financeiro entre o Estado e a Região. Não sendo totalmente impossível desenvolver na actual revisão do texto constitucional os princípios de cooperação que deveriam existir entre o Estado e as Regiões, afigura-se, no entanto, mais correcto remeter para lei a elaborar pela Assembleia da República, em processo idêntico ao do Estatuto da Região, as regras da cooperação entre as Regiões e o Estado, nomeadamente em matéria financeira, princípio cuja consagração constitucional se propõe.

Entende a Assembleia Legislativa Regional da Madeira que se impõe eliminar o cargo de Ministro da República, expressão marcadamente colonial e fonte de conflitos permanentes que afectam a unidade e solidariedade nacional.

A lógica da unidade nacional e da igualdade entre todos os portugueses rejeita que haja uma representação específica da República nas Regiões Autónomas.

Deve ser o Presidente da República, directamente, a nomear o Presidente do Governo Regional e também a nomear e exonerar os membros do Governo Regional, sob proposta do seu Presidente.

Para a coordenação dos serviços do Estado, o Governo da República mandataria um seu delegado, sem qualquer integração num órgão de soberania.

Por outro lado, é necessário clarificar que a dissolução dos órgãos de governo próprio apenas pode suceder caso se verifiquem circunstâncias muito graves.

Além disso, dado o estatuto especial das Regiões Autónomas no Tratado da União Europeia - «regiões ultraperiféricas» -, é da maior conveniência garantir a sua representação no Parlamento Europeu.

2 - Articulado

Assim, face ao exposto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no uso das competências que lhe são atribuídas na alínea u) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, em legítima representação do povo da Região Autónoma da Madeira, resolve propor o seguinte novo articulado constitucional para as matérias atrás referidas, a fim de ser adoptado como iniciativa pelos deputados da Região à Assembleia da República:

Princípios fundamentais

Artigo 6.º

[...]

1 - O Estado é unitário com Regiões Autónomas [...]

2 - ...

PARTE I

Direitos e deveres fundamentais

TÍTULO II

Direitos, liberdades e garantias

CAPÍTULO II

Direitos, liberdades e garantias de participação política

Artigo 51.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Eliminar.)

PARTE III

Organização do poder político

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 115.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os decretos legislativos regionais versam sobre as matérias da competência das Regiões Autónomas, definidas nos respectivos estatutos político-administrativos.

4 - Os decretos legislativos regionais não podem dispor contra a Constituição nem contra as leis e os decretos-leis da competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 122.º

[...]

1 - São publicados no jornal oficial, Diário da República:

...

e) [...] Assembleias Legislativas Regionais [...];

f) [...] Assembleias Legislativas Regionais [...];

...

2 - ...

3 - ...

TÍTULO II

Presidente da República

CAPÍTULO I

Estatuto e eleição

Artigo 124.º

[...]

O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores.

CAPÍTULO II

Competência

(Deverão ser adaptados os artigos deste capítulo em função das alterações propostas para o título VII.)

CAPÍTULO III

Conselho de Estado

...

Artigo 148.º

[...]

...

a) [...] e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

b) ...

c) (Eliminar.)

...

TÍTULO III

Assembleia da República

...

CAPÍTULO II

Competência

...

Artigo 166.º

[...]

...

...

f) Pronunciar-se sobre a dissolução das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

...

Artigo 167.º

[...]

...

...

j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira e dos titulares dos órgãos de poder local [...]

...

TÍTULO IV

Governo

...

CAPÍTULO III

Competência

(Adoptar em função das alterações propostas para o título VII.)

TÍTULO V

Tribunais

...

CAPÍTULO II

Organização dos tribunais

...

Artigo 216.º

[...]

1 - ...

a) [...] e sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

...

2 - ...

TÍTULO VII

Regiões Autónomas

Artigo 227.º

[...]

...

4 - As Regiões Autónomas participam no desempenho das funções do Estado, nos termos da Constituição e da lei, e têm assento nos mais altos organismos da Administração Pública.

...

Artigo 229.º

[...]

1 - ...

a) Legislar, com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para as Regiões que não estejam reservadas à competência exclusiva dos órgãos de soberania;

b) Legislar em matérias de interesse específico, sob autorização da Assembleia da República, na área da sua competência reservada;

c) Desenvolver, em função do interesse específico das Regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), v), x) e z) do n.º 1 do artigo 168.º quanto à definição dos bens do domínio público regional;

d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique pela incidência na economia regional;

o) ...

p) ...

q) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;

r) Participar na definição e execução das políticas [...];

s) Legislar, com respeito da Constituição, em matéria do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, conforme o respectivo Estatuto Político-Administrativo;

t) Introduzir alterações específicas na área da educação, com respeito pelo sistema nacional de ensino;

u) [A alínea s) actual.]

v) [A alínea t) actual.]

x) [A alínea u) actual.]

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 230.º

[...]

(Eliminar.)

Artigo 231.º (passa a artigo 230.º)

[...]

1 - ...

2 - As relações financeiras entre o Estado e as Regiões são objecto de lei, nos termos do artigo 228.º

3 - ...

4 - A Assembleia da República e o Governo ouvirão sempre os órgãos de governo próprio das Regiões relativamente às questões da sua competência ou atribuídas por tratado a instituições próprias da União Europeia e que sejam respeitantes às Regiões Autónomas.

5 - O dever de audição entende-se como formalidade essencial na formação do acto legislativo ou regulamentar.

Artigo 232.º (passa a artigo 231.º)

[...]

Compete ao delegado do Governo da República a coordenação e superintendência das actividades dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da Região, conforme a respectiva delegação de poderes, articulando-as com as exercidas pela própria Região.

Artigo 233.º (passa a artigo 232.º)

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional e o seu presidente é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.

4 - O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros dos Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.

5 - ...

6 - É da exclusiva competência legislativa do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

Artigo 234.º (passa a artigo 233.º)

[...]

1 - [...] s) e t) do n.º 1 do artigo 229.º [...]

2 - ...

3 - ...

Artigo 235.º (passa a artigo 234.º)

[...]

1 - Compete ao Presidente da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais.

2 - No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe haja sido enviado para assinatura ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3 - Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Presidente da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.

4 - (Eliminar.)

5 - O Presidente da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º

Artigo 236.º (passa a artigo 235.º)

[...]

As Assembleias Legislativas Regionais podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, por prática de actos graves contra a Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado, sendo observado o disposto no artigo 175.º, com as devidas adaptações.

Artigo novo (236.º)

Cada Região Autónoma constitui um círculo eleitoral próprio para o Parlamento Europeu, elegendo um deputado.

Artigo novo (237.º)

Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e naturais de cada uma das Regiões Autónomas, como tal oficializados junto do consulado português, constituem um círculo eleitoral para a respectiva Assembleia Legislativa Regional.

Artigo novo (238.º)

1 - Em matéria de interesse específico regional os cidadãos eleitores nas Regiões Autónomas podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa Regional, nos casos previstos no Estatuto Político-Administrativo.

2 - São aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais.

...

PARTE IV

Garantia e revisão da Constituição

TÍTULO I

Fiscalização da constitucionalidade

...

Artigo 278.º

[...]

1 - O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei, decreto-lei ou decreto legislativo regional ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura.

2 - (Eliminar.)

Artigo 279.º

[...]

1 - (Eliminar a expressão «ou pelo Ministro da República, conforme os casos,».)

2 - ...

3 - (Eliminar a expressão «ou o Ministro da República, conforme os casos,».)

Artigo 280.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...;

b) (Eliminar a expressão «ou de lei geral da República».)

Artigo 281.º

[...]

(Eliminar a expressão «lei geral da República».)

Artigo 297.º

[...]

(Eliminar.)

3 - Referendo

Nos termos dos números anteriores, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira resolve propor o alargamento das matérias passíveis de referendo às de natureza constitucional e regional.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 29 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492363.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda