Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 6/94/A
Condições do exercício do mandato dos deputados independentes
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 31.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que consagra a possibilidade da existência de deputados independentes;
Considerando que o n.º 2 da mesma disposição prevê que a Assembleia defina, por resolução, as condições do exercício do mandato dos referidos deputados:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do respectivo Regimento, resolve aprovar o seguinte:
Artigo 1.º
Direitos
1 - Os deputados independentes têm direitos idênticos aos definidos no Regimento da Assembleia Legislativa Regional para uma representação parlamentar com um único deputado, com excepção da participação na Conferência, observando-se ainda o disposto nos números seguintes.
2 - Aos direitos referidos no número anterior exceptuam-se aqueles a que se reportam as seguintes disposições regimentais:
a) Artigo 33.º, n.º 1, alíneas c) e i);
b) Artigo 33.º, n.º 3;
c) Artigo 62.º, parte final do n.º 2;
d) Artigo 87.º;
e) Artigo 89.º, parte final do n.º 2, não dispondo de tempo de intervenção durante a prorrogação prevista na disposição acima mencionada;
f) Artigo 91.º, n.os 2 e 3;
g) Artigo 94.º, n.º 2;
h) Artigo 115.º, n.º 2;
i) Artigo 198.º, n.º 5;
j) Artigo 211.º, n.º 3.
3 - Os deputados independentes disporão de locais de trabalho no edifício sede da Assembleia Legislativa Regional e nas suas delegações, nos círculos por que tenham sido eleitos, bem como de apoio administrativo, em termos a definir pela Mesa da Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 2.º
Participação nas comissões
1 - Os deputados independentes, quando em regime de afectação, devem pertencer a uma comissão especializada permanente, sendo-lhes aplicáveis todos os direitos e deveres definidos para os membros das comissões.
2 - A Assembleia Legislativa Regional fixa, sob proposta do Presidente, as comissões a que devam pertencer os deputados independentes.
Artigo 3.º
Tempo de uso da palavra
1 - Nos casos em que o Regimento atribui tempos de uso da palavra por deputado, não há lugar a qualquer redução no número nem no tempo das intervenções dos deputados independentes.
2 - Sempre que da aplicação das normas regimentais resulte para a representação parlamentar, conforme definida no artigo 1.º, n.º 1, a garantia de uso da palavra por um tempo mínimo, aos deputados independentes é garantido o uso da palavra por um tempo não inferior a 50% do concedido àquela.
3 - A atribuição de tempos realizada no seio da Conferência, nos termos do artigo 145.º do Regimento, deverá considerar a utilização pelos deputados independentes de um tempo de intervenção não inferior a 50% do tempo concedido à representação parlamentar com um único deputado.
Artigo 4.º
Interpretação e integração de lacunas
Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, a interpretação da presente resolução e a integração das suas lacunas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente resolução entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Maio de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.