Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 11/93/M
Há poucos meses foi difundida por diversos meios de comunicação social a existência de um estudo, financiado por oito países industrializados (Estados Unidos, Canadá, França, Holanda, Reino Unido, Alemanha, Bélgica e Japão), cujo objectivo é definir uma zona no oceano Atlântico para depósito de resíduos radioactivos provenientes de centrais nucleares e armamento atómico.
Dado que entre as zonas possíveis para a localização de tal depósito de resíduos nucleares se encontra uma fossa atlântica situada próximo dos arquipélagos dos Açores, Madeira, Canárias e Cabo Verde, mais concretamente a uma distância de 800 km a sudoeste das ilhas Canárias, não há dúvida de que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira deve desde já adoptar uma posição de total e absoluto repúdio quanto a esta possibilidade.
Este repúdio fundamenta-se na existência das diversas convenções internacionais para a protecção do mar, que proibem de forma clara e inequívoca os despejos radioactivos e, em geral, os despejos de todas as matérias que podem constituir um perigo para a saúde humana e afectar os recursos biológicos e a vida marinha, mormente a Convenção de Oslo de 1972, a Convenção de Londres de 1972 e a Convenção de Paris de 1974.
Assim, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira resolve:
1 - Manifestar profunda preocupação e veemente repúdio quanto à possível instalação de uma zona para depósitos radioactivos nas proximidades desta Região Autónoma e, mais concretamente, quanto à utilização da aludida fossa atlântica situada a uma distância de 800 km a sudoeste das ilhas Canárias para esse fim.
2 - Dar conhecimento da presente resolução a S. Ex.ª a Ministra do Ambiente e Recursos Naturais e solicitar aos serviços competentes do respectivo Ministério que facultem a esta Assembleia as informações que eventualmente detenham relativamente a esta matéria, em particular o teor do estudo em referência e hipóteses previstas quanto a zonas potenciais de despejos radioactivos nesta área do oceano Atlântico.
3 - Dar também conhecimento do teor da presente resolução:
a) À Agência Internacional de Energia Atómica, enquanto organismo internacional competente na coordenação e tutela de toda a problemática concernente à utilização da energia nuclear;
E ainda:
b) Ao Presidente da República;
c) Ao Presidente da Assembleia da República;
d) Ao Primeiro-Ministro;
e) Ao Presidente do Parlamento Europeu;
f) Ao Embaixador da República de Cabo Verde em Portugal;
g) Ao Parlamento Autónomo das Canárias;
h) À Assembleia Legislativa Regional dos Açores;
i) Aos deputados ao Parlamento Europeu.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.