Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 18/92/A
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo das disposições estatutárias e regimentais, resolve recomendar ao Governo Regional os seguintes princípios orientadores das negociações com as entidades francesas no encerramento da Estação de Medidas:
1 - Que o montante das indemnizações a conceder aos trabalhadores tenha em conta o período que decorre até 1997 como tempo de serviço efectivamente prestado, e não apenas a data em que ocorra o despedimento.
Com efeito, era esta a legítima expectativa de duração dos seus contratos de trabalho, que as disposições do Acordo Luso-Francês consagravam.
2 - Que o Governo Regional promova as diligências adequadas, junto das entidades francesas, para a aceitação, por parte destas, de um esquema de pré-reforma semelhante ao atribuído aos trabalhadores portuários.
Resolve ainda, ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que seja transmitido aos órgãos de soberania competentes na matéria o seu parecer relativamente à renegociação do Acordo Luso-Francês nos seguintes termos:
1) A ilha das Flores seja compensada em investimento pelo facto de o prazo do acordo ser antecipado em quatro anos;
2) A utilização das instalações deixadas pelos franceses seja feita de forma a criar postos de trabalho, aos quais os trabalhadores por conta dos franceses tenham prioridade na admissão, com remuneração não inferior à que auferiam;
3) Aos trabalhadores seja reconhecida uma situação especial e de excepção, de forma que seja antecipada a idade de reforma e aos que não forem abrangidos por tal medida sejam compensados até que consigam nova colocação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Setembro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.