Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 14/92/A
Entrega à Assembleia Legislativa Regional dos Açores dos planos e estudos do IV Governo Regional
1 - As sucessivas decisões de promover a elaboração de planos e estudos nos mais variados sectores da governação foram uma das actividades executivas predilectas do IV Governo Regional.
2 - Entende a Assembleia Legislativa Regional que esta IV Legislatura não pode terminar sem que o plenário da Assembleia cumpra, nesta área, a sua função fiscalizadora da actividade governativa em três aspectos complementares:
a) Conhecimento dos custos financeiros de cada um destes planos e estudos e eventuais apoios técnicos e financeiros de outras entidades de que o Governo Regional tenha beneficiado ou a que tenha recorrido na sua elaboração;
b) Decisões técnicas ou políticas que o Governo Regional tenha já tomado com base nos mesmos planos e estudos;
c) Conhecimento integral dos textos preparatórios e definitivos dos referidos planos e estudos, na posse do Governo Regional.
3 - Nos termos das disposições estatutárias e regimentais, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores resolve:
a) Que o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores diligencie, junto do Presidente do Governo, no sentido de obter uma relação completa dos planos e estudos que o IV Governo Regional mandou elaborar no decorrer do seu mandato e um exemplar de cada um, nas condições previstas na alínea c) do número anterior desta resolução.
De seguida, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores remeterá às comissões especializadas permanentes da Assembleia, em conformidade com as respectivas competências regimentais, e aos grupos e representações parlamentares e aos deputados independentes exemplares dos planos e estudos do Governo Regional;
b) As comissões especializadas permanentes da Assembleia reunirão, em tempo oportuno, com os secretários regionais responsáveis pela elaboração e ou execução dos referidos planos e estudos, para recolherem as informações que tiverem por convenientes, designadamente as referenciadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 desta resolução.
Finalmente, elaborarão aquelas comissões um relatório para conhecimento e apreciação do plenário dos aspectos explicitados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 desta resolução, para ser presente à Assembleia no período legislativo de Setembro próximo.
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Junho de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.