de 22 de Junho
Considerando que a água, além de ser um recurso natural vital, é também um componente fundamental do ambiente biofísico;
Considerando que as águas residuais brutas provenientes deste sector de actividade têm grande significado do ponto de vista de impacte ambiental, sobretudo pela grande carga orgânica e presença de substâncias tóxicas;
Considerando que se impõe uma acção geral e simultânea por parte das entidades públicas e privadas e dos cidadãos em geral, com vista à protecção das águas contra a poluição;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º
Objectivo e âmbito
As presentes normas de descarga de águas residuais aplicam-se aos estabelecimentos industriais que curtem todos os tipos de pele ou que trabalhem wet-blue.
2.º
Licenciamento
O licenciamento da descarga de águas residuais de todas as unidades do sector dos curtumes que processam 3500000 ou mais pés de pele por ano fica sujeito a parecer prévio obrigatório das Direcções-Gerais dos Cuidados de Saúde Primários e da Qualidade do Ambiente, no âmbito do licenciamento industrial.
3.º
Normas de descarga
1 - As normas específicas de descarga das águas residuais do sector dos curtumes estão indicadas no quadro seguinte:
QUADRO
Normas de descarga das águas residuais do sector dos curtumes
(ver documento original)
2 - As condições de descarga indicadas no quadro referido no n.º 1 do presente número foram fixadas em função de um volume de referência de água residual de 40 m3/t de pele.
4.º
Sistema de Controlo
1 - Os parâmetros previstos no quadro do n.º 3.º deverão ser analisados em qualquer ponto de descarga de águas residuais provenientes da unidade industrial, com a periodicidade definida nas condições de licenciamento, e em amostra composta representativa da descarga de águas residuais efectuada num período de vinte e quatro horas.
2 - O cumprimento das normas de descarga constantes do quadro desta portaria será verificado através de um procedimento de autocontrolo, entendendo-se estas normas como referentes à qualidade das águas residuais antes de qualquer diluição no meio receptor.
3 - Os resultados obtidos através do autocontrolo constarão de relatórios que deverão ser enviados, de acordo com a periodicidade definida nas condições do licenciamento, à Direcção-Geral dos Recursos Naturais, a qual os comunicará às Direcções-Gerais dos Cuidados de Saúde Primários e da Qualidade do Ambiente, ficando esta obrigada a comunicar qualquer irregularidade verificada à Direcção-Geral da Indústria.
5.º
Prevenção de descargas acidentais
1 - Deverão ser previstos dispositivos de contenção de derrames e fugas, a fim de evitar que aqueles atinjam o meio receptor ou perturbem gravemente o funcionamento da estação de tratamento de águas residuais.
2 - As operações de limpeza periódica ou programáveis deverão ser conduzidas de maneira que os resíduos diversos não possam atingir directamente o meio receptor, devendo ser obrigatoriamente comunicadas, juntamente com as medidas a adoptar para minimizar os impactes no ambiente, com a antecedência mínima de 60 dias, à respectiva delegação regional do Ministério da Indústria e Energia, que, por sua vez, as comunicará às Direcções-Gerais da Qualidade do Ambiente, dos Recursos Naturais e dos Cuidados de Saúde Primários.
3 - As operações de limpeza de ocorrência excepcional ou acidental, juntamente com as medidas adoptadas para minimizar os impactes no ambiente, deverão ser obrigatoriamente comunicadas às Direcções-Gerais da Qualidade do Ambiente, dos Recursos Naturais e dos Cuidados de Saúde Primários e à respectiva delegação regional do Ministério da Indústria e Energia imediatamente após o início da sua realização, devendo ser conduzidas de maneira que os resíduos diversos não possam atingir directamente o meio receptor.
6.º
Condições de aplicação
Nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, as normas específicas de descarga deste sector de actividade prevalecem sobre as normas gerais de descarga de águas residuais para os parâmetros de qualidade contemplados nesta norma sectorial, sendo para outros parâmetros considerado o disposto no Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, tendo em atenção a especificidade do sector e as características do meio receptor.
7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor:
a) Para as unidades que se instalem, à data de início da sua laboração;
b) Para as unidades já existentes, de acordo com o estipulado no Despacho 49/90 (DGL), publicado no Diário da República, de 31 de Dezembro de 1990.
Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 20 de Maio de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.