de 29 de Abril
O Decreto-Lei 66/92, de 23 de Abril, liberalizou o acesso ao transporte aéreo regular internacional.
Importa agora regulamentar o constante do referido diploma, designadamente no que respeita ao capital social das empresas que pretendam operar no sector.
Assim, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 66/92, de 23 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º O montante mínimo de capital social para obtenção de uma licença de transporte aéreo regular internacional, relativamente a serviços utilizando exclusivamente aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10 t, é de 300000000$00.
2.º O montante mínimo de capital social para obtenção de uma licença de transporte aéreo regular internacional, relativamente a serviços utilizando aeronaves de peso máximo à descolagem superior a 10 t, é de:
a) 1200000000$00 para rotas até 3400 km (em distância ortodrómica entre os pontos terminais);
b) 6000000000$00 para rotas mais longas do que as referidas na alínea a).
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 24 de Abril de 1992.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.