Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 3/92/M
Atendendo a que, no nosso país, o serviço pública de televisão inclui dois canais nacionais de recepção gratuita;
Atendendo a que a aplicação do princípio da solidariedade nacional confere aos cidadãos residentes nas Regiões Autónomas direitos equivalentes aos cidadãos residentes no continente;
Atendendo a que já é técnica e financeiramente viável a emissão para as Regiões Autónomas de canais nacionais de televisão via satélite;
Atendendo a que a possibilidade de recepção em directo, pelos cidadãos residentes nesta Região Autónoma, de um canal do serviço público de televisão constituirá importante factor de reforço da unidade nacional, além de responder a um desejo repetidamente manifestado pela generalidade dos espectadores;
Atendendo a que é sobre os pilares da unidade e da solidariedade nacionais que deve ser sustentado o exercício da autonomia:
A Assembleia Legislativa Regional, no uso das suas prerrogativas estatutárias e regimentais, recomenda ao Governo Regional o imediato início de contactos com o Governo da República visando a cobertura integral e gratuita desta Região Autónoma por um canal nacional da televisão pública via satélite ainda no decorrer do ano em curso.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 29 de Janeiro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.