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Assento , de 11 de Janeiro

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Sumário

O despacho a conhecer de determinada questão relativa à competência em razão da matéria do tribunal, não sendo objecto de recurso, constitui caso julgado em relação à questão concreta de competência que nela tenha sido decidida

Texto do documento

Assento

(processo 2964/90)

Acordam, em tribunal pleno, no Supremo Tribunal de Justiça:

1 - Preliminar

Luís José Costa da Silva recorre para o tribunal pleno do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1990, proferido no recurso de agravo na 2.ª instância, com o n.º 2473/90 da 4.ª Secção, sendo agravada a CTM - Companhia de Transportes Marítimos, E. P., com fundamento na existência de oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, da decisão daquele aresto com aquela tirada em Acórdão também deste Supremo Tribunal de 1 de Julho de 1975, processo 65756 da 1.ª Secção, certificado a fls. 12 e seguintes, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 249, p. 440.

Admitido liminarmente o recurso, em secção foi decidido que este prosseguisse, tendo-se por satisfeitos os requisitos impostos pelo artigo 763.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Não se vê motivo para rever, nos termos do n.º 3 do artigo 766.º do Código de Processo Civil, o acórdão da secção que reconheceu a existência de oposição.

2 - O texto legal

O preceito legal cuja interpretação provoca a divergência jurisprudencial que constitui o fundamento do recurso é o n.º 2 do artigo 104.º do Código de Processo Civil, do seguinte teor:

O despacho só constitui, porém, caso julgado em relação às questões concretas de competência que nele tenham sido decididas.

3 - Delimitação da questão

A matéria sobre a qual surgiu a divergência interpretativa denunciada refere-se à questão de se formar caso julgado formal quanto à competência em razão da matéria, ao conhecer-se em 1.ª instância da excepção por ter sido levantada pela demandada, havendo-a por improcedente, não se tendo recorrido nessa parte. Nos dois casos - do acórdão recorrido e do acórdão fundamento -, apesar de não ter sido objecto de recurso a improcedência da excepção, a 2.ª instância, suscitando de novo e oficiosamente a questão, com base no n.º 1 do artigo 102.º do Código de Processo Civil, veio a julgar o tribunal incompetente em razão da matéria, assim alterando o decidido na parte não recorrida.

De tais decisões houve agravo na 2.ª instância, entendendo-se no acórdão recorrido que a decisão da 1.ª instância não transitou em julgado, considerando improcedente o recurso por ser legal a reapreciação oficiosa da questão.

Opostamente, o acórdão fundamento considerou ter-se formado caso julgado formal sobre a existência do pressuposto, o que impedia o tribunal da relação de reapreciar a matéria.

4 - Doutrina do acórdão recorrido

O acórdão recorrido não fundamentou suficientemente a doutrina que assumiu por se integrar na senda de uma corrente jurisprudencial firmada na Relação de Lisboa, que, alcançando confirmação neste Supremo Tribunal, veio a provocar um número elevado de recursos para tribunal pleno, os quais aguardam a decisão deste pleno para ser aplicado o entendimento que ora se vier a firmar.

Tem-se considerado que a excepção da incompetência em razão da matéria, como incompetência absoluta, é do conhecimento oficioso do tribunal, em qualquer estado da causa, enquanto não houver decisão transitada sobre o fundo, invocando-se os artigos 102.º, n.º 1, e 495.º, ambos do Código de Processo Civil.

Pode-se argumentar:

A infracção às normas de competência absoluta coloca em jogo o interesse público do respeito pelas regras de atribuição de competência, basilares da organização judicial, o que impõe um regime de arguição mais enérgico.

Nesta conformidade, o n.º 1 do artigo 102.º do Código de Processo Civil dispõe:

A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.

Não há uma regulamentação da matéria directa e sistemática, o que permite uma leitura com base no transcrito preceito no sentido de só se produzir caso julgado relativamente à competência absoluta quando haja trânsito sobre a matéria de fundo.

Este entendimento consegue uma certa justificação por a redefinição do tribunal competente não produzir uma alteração substancial da relação controvertida nem diminuir os meios de defesa legítimos das partes. As consequências localizam-se no plano da economia processual, pela possível inutilização de parte da actividade processual desenvolvida. Numa aferição de valores, pode considerar-se prevalecente a possibilidade de o tribunal superior, em recurso interposto por fundamento diverso, poder corrigir a decisão que recebe para exame, sem ficar vinculado, e ter que julgar uma causa que não cabe, no seu entender, na sua competência. Há uma situação de constrangimento, impondo-se o critério da 1.ª instância aos tribunais superiores. Não se trata de matéria que não esteja já em causa, que se possa ter como afastada - o conhecimento de fundo implica a competência em razão da matéria e esta pode imbricar com aquela.

Note-se que, abrindo-se um conflito de jurisdição, não é invocável a formação de caso julgado - as decisões em conflito (apenas) não devem ser susceptíveis de recurso (n.º 3 do artigo 115.º do Código de Processo Civil).

5 - Doutrina do acórdão fundamento

O acórdão fundamento, na parte que importa considerar, discorreu por este modo:

Em primeiro lugar, porque essa questão fora suscitada pela ré e concretamente apreciada no despacho-sentença de fls. 50 e seguintes, que declarou o tribunal competente, não tendo sido impugnada, em recurso, essa parte da decisão, como bem se vê das conclusões da minuta da apelante, a fl. 77 v.º Formara-se, assim, caso julgado sobre a existência desse pressuposto, nos termos do que dispõe o n.º 2 do artigo 104.º do Código de Processo Civil, que impedia o tribunal superior de entrar na apreciação da matéria.

O artigo 102.º do Código de Processo Civil tem como epígrafe «Regime de arguição: legitimidade e oportunidade».

Quanto à legitimidade, a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal.

Sobre a oportunidade, escreveu J. A. Reis, Comentário, I, 1.ª ed., p 316:

a) Conhecimento oficioso. - A lei fixa dois momentos para o tribunal conhecer oficiosamente da excepção: o despacho liminar e o despacho saneador.

Mais adiante:

Não quer isto dizer que o magistrado não possa ocupar-se dele em qualquer momento. O artigo 102.º é terminante: a incompetência absoluta pode e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo ... Em qualquer altura em que o juiz se aperceba de que o tribunal é absolutamente incompetente, pode e deve tomar conhecimento da questão.

Acrescenta a p. 319:

Para que se forme o caso julgado sobre a competência absoluta do tribunal, é indispensável que o juiz analise uma questão concreta de competência e a decida por despacho que transite em julgado. O réu alegou, por exemplo, que o tribunal é incompetente em razão da matéria, invocando um determinado texto do Código Administrativo, por virtude do qual a acção devia ser proposta na auditoria administrativa; o juiz conhece da arguição e julga-a improcedente; se esta decisão transitar em julgado, a questão respectiva fica arrumada definitivamente, não podendo mais tarde o juiz decidir, com fundamento no texto invocado pelo réu, que a acção é da competência do tribunal administrativo. Mas a referida decisão não obstará a que, com fundamento noutra disposição legal, o juiz declare que a acção devia ser proposta na auditoria administrativa, ou no tribunal de trabalho, ou em qualquer outro juízo especial, e que por isso o tribunal é absolutamente incompetente para conhecer da matéria da causa.

No mesmo sentido, Rodrigues Bastos (relator do acórdão fundamento), Notas, I, 1963, p. 258, diz-nos:

Uma vez que o juiz, de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 510.º, referido à alínea a) do artigo 288.º, deve conhecer oficiosamente, no despacho saneador, da competência do tribunal em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, parece que só poderia julgar da incompetência absoluta na sentença final quando tivesse expressamente reservado para esse momento o conhecimento de tal questão. Mas não é assim. O legislador quis assegurar-se contra um julgamento meramente formal dessa importante matéria, e daí que tenha adoptado a regra do n.º 2 do artigo 104.º Chegado ao despacho saneador, sem que tenha sido arguida a excepção de incompetência absoluta, o juiz pode não se aperceber de que o tribunal carece de competência em razão da nacionalidade, da matéria, ou da hierarquia e, nesse despacho, limitar-se a declarar o tribunal competente; nesse caso o mesmo despacho, ainda que transite, não constitui caso julgado que o impeça de futuramente voltar a pronunciar-se sobre essa questão. Só haverá caso julgado se o juiz apreciar concretamente as questões da competência, isto é, se, pondo as razões que fazem, no caso concreto, duvidar da competência do tribunal, vier a decidir num ou noutro sentido.

Face a estas passagens, com apoios na doutrina em geral, temos que se apresenta como segura a matéria que ora importa considerar - se o juiz conheceu expressamente sobre uma questão concreta de competência e este seu despacho, nesta parte, não for objecto de recurso, forma-se caso julgado formal.

O n.º 2 do artigo 104.º, ao dizer que só o despacho que tenha decidido em relação a questões concretas de competência constitui caso julgado, está implicitamente a afirmar que o despacho que decida sobre a competência é passível de formação de caso julgado formal.

A preocupação de afastar a formação de caso julgado sempre que haja uma simples declaração tabular, sem a apreciação expressa de uma questão concreta, impôs que no texto do citado n.º 2 do artigo 104.º se colocasse «só» e «porém». Se retirarmos o advérbio e a conjunção, de função enfática, temos:

O despacho [a conhecer da competência absoluta] constitui caso julgado em relação às questões concretas de competência que nele tenham sido decididas.

6 - Decisão

Termos em que se decide:

Dar provimento ao recurso e determinar que os autos voltem à 2.ª instância para, pelos mesmos juízes, se possível, se conhecer da apelação interposta pelo recorrente;

Lavrar assento do seguinte teor:

O despacho a conhecer de determinada questão relativa à competência em razão da matéria do tribunal, não sendo objecto de recurso, constitui caso julgado em relação à questão concreta de competência que nele tenha sido decidida.

Sem custas, por a recorrida estar isenta.

Lisboa, 27 de Novembro de 1991. - José Alfredo Soares Manso Preto - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - Fernando Maria Xavier de Figueiredo Brochado Brandão - Mário Sereno Cura Mariano - Afonso de Castro Mendes - José Saraiva - António Armindo Estelita de Mendonça - Alberto Baltazar Coelho - Fernando Faria Pimentel Lopes de Melo - José Henriques Ferreira Vidigal - Joaquim de Carvalho - Manuel da Rosa Ferreira Dias - Afonso Manuel Cabral de Andrade - Ricardo António da Velha - Armando Pinto Bastos - João Carlos Leitão Beça Pereira - Roberto Ferreira Valente - António Cerqueira Vahia - Miguel de Mendonça e Silva Montenegro - Amável Moreira Mateus - João Augusto Gomes Figueiredo de Sousa - António Duarte Prazeres Pais - José de Albuquerque Sousa - José Joaquim Martins da Fonseca - Mário Horácio Gomes de Noronha - Agostinho Pereira dos Santos - Manuel Pereira da Silva - Fernando Ferreira de Sousa Sequeira - António Máximo da Silva Guimarães - Octávio Castelo Paulo - Bernardo Guimarães Fischer de Sá Nogueira - Rui Alfredo Tato Marinho - Vassanta Porombo Tambá - José Maria Sampaio da Silva - Alfredo António de Azevedo Barbieri Cardoso - Victor Manuel Lopes de Sá Pereira - Luís Vaz de Sequeira - Roger Bennett da Cunha Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492177.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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