Declaração DD10517, de 18 de Junho
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 140, de 18.06.1970, Pág. 794
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Data:
1970-06-18
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De ter sido rectificado o Decreto n.º 233/70, que regula as condições de prestação de serviço classificado como comissão militar, no ultramar, pelos militares da Armada nos comandos-chefes das forças armadas, nos comandos territoriais da Armada, nas forças e unidades da Armada designadas para longa comissão de serviço que lhes estejam atribuídas e nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha.
Declaração
Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original, arquivado nesta Secretaria-Geral,
e o texto do
Decreto 233/70, publicado pela Presidência do Conselho e Ministérios da
Marinha e do Ultramar, no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 120, de 22 de Maio último,
existem as seguintes divergências, que assim se rectificam:
No artigo 11.º, n.º 1, onde se lê: «... por escolha ou por oferecimento ou ainda por
imposição de serviço, quando tenham já efectuado qualquer comissão ...», deve ler-se: «...
por escolha ou por oferecimento ou, ainda, por imposição de serviço quando tenham já
efectuado qualquer comissão ...».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 4 de Junho de 1970. - O Secretário-Geral,
Diogo de Paiva Brandão.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/18/plain-249215.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/249215.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1970-05-22 -
Decreto
233/70 -
Presidência do Conselho e Ministérios da Marinha e do Ultramar
Regula as condições de prestação de serviço classificado como comissão militar, no ultramar, pelos militares da Armada nos comandos-chefes das forças armadas, nos comandos territoriais da Armada, nas forças e unidades da Armada designadas para longa comissão de serviço que lhes estejam atribuídas e nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha - Revoga o Decreto n.º 44209.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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