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Assento , de 18 de Maio

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Sumário

O n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 17 de Julho, estabelece uma presunção juris tantum

Texto do documento

Assento

Acordam, em tribunal pleno, no Supremo Tribunal de Justiça:

1 - Preliminar

José Manuel Malhada Monteiro recorre para o tribunal pleno do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1989, proferido no recurso de revista com o n.º 2242 da 4.ª Secção, com fundamento na existência de oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, da decisão daquele aresto com aquela tirada em Acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 20 de Maio de 1988, processo 1876, certificado a fls. 20 e seguintes.

Admitido liminarmente o recurso, em secção foi decidido que este prosseguisse, tendo-se por satisfeitos os requisitos impostos pelo artigo 763.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Não se vê motivo para rever, nos termos do n.º 3 do artigo 766.º do Código de Processo Civil, o acórdão da secção que reconheceu a existência de oposição.

2 - O texto legal

O preceito legal cuja interpretação provoca a divergência jurisprudencial que constitui o fundamento do recurso é o n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, do seguinte teor:

Entre as circunstâncias referidas no número anterior deve ser incluído o facto de a entidade patronal, ou gestor público, praticar actos, posteriormente à verificação do comportamento do trabalhador ou ao seu conhecimento, que revelem não o considerar perturbador das relações de trabalho, nomeadamente deixando correr desde essa verificação ou conhecimento até ao início do processo disciplinar um lapso de tempo superior a 30 dias.

O número anterior prescreve:

Para a apreciação da existência de justa causa de despedimento ou da adequação da sanção ao comportamento verificado deverão ser tidos em conta o grau de lesão dos interessados, da economia nacional ou da empresa, o carácter das relações entre as partes, a prática disciplinar da empresa, quer em geral, quer em relação ao trabalhador atingido, o carácter das relações do trabalhador com os seus companheiros e todas as circunstâncias relevantes do caso.

3 - Delimitação da questão

A matéria em que se insere a divergência interpretativa denunciada reparte-se por duas questões:

a) Saber se estamos perante uma alteração do prazo de caducidade do procedimento por infracção disciplinar laboral estabelecido no n.º 1 do artigo 31.º da LCT; e

b) Não se tratando de prazo de caducidade, saber se o prazo de 30 dias estabelecido no transcrito preceito estabelece uma presunção juris et de jure no sentido de a falta disciplinar não assumir gravidade justificativa da sanção de despedimento (podendo ser aplicada outra pena disciplinar) ou estabelece apenas uma presunção juris tantum de a falta não ser perturbadora da subsistência da relação laboral.

Estas posições espelham divergências surgidas na doutrina. Assim, entenderam estar-se perante uma alteração do prazo de caducidade Ernesto de Oliveira, in Despedimentos e Outros Casos de Cessação do Contrato de Trabalho, 2.ª ed., 1977, p. 131, Rui Moura Azevedo, in Cessação do Contrato de Trabalho, 1976, e Messias e Nunes de Almeida, Direito do Trabalho e Nulidade do Despedimento, 1984, p. 201. Acolheu esta interpretação o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Novembro de 1983, in Acórdãos Doutrinais, n.º 265, p. 138, com o seguinte sumário da parte que importa considerar:

I - Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do RJCIT, o procedimento disciplinar devia exercer-se nos 60 dias seguintes àqueles em que a entidade patronal tivesse tido conhecimento da infracção.

II - O n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 372-A/75, na sua actual redacção, reduziu o referido prazo de caducidade para 30 dias.

Ora, sendo este n.º 6 seguimento do número anterior, veio a prevalecer o entendimento de se estar no plano da apreciação da gravidade da conduta faltosa do trabalhador, não estando em causa a prescrição do procedimento, pois não se pretende prejudicar a aplicação de outra pena disciplinar. O preceito institui um prazo que, pelo seu decurso, impõe a presunção de o comportamento do trabalhador não ter assumido a gravidade suficiente para pôr em causa a continuidade da relação laboral.

Este foi o entendimento do sufragado por Bernardo Lobo Xavier, Lei do Contrato de Trabalho Anotada, Jorge Leite, «Cessação do Contrato de Trabalho», lições policopiadas, 1978, p. 157, J. A. Mesquita, «A caducidade do procedimento disciplinar», in Revista do Ministério Público, I, n.º 8, pp. 41 e seguintes, e M. Antunes e R. Guerra, Despedimentos e Outras Formas de Cessação do Contrato de Trabalho, Almedina, Coimbra, 1984, p. 73.

Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça também prevaleceu este entendimento, como resulta do sumário do seu Acórdão de 3 de Março de 1989, processo 2021 (aguardando publicação no Boletim do Ministério da Justiça):

I - O prazo de caducidade do exercício da acção disciplinar é de 60 dias.

II - O lapso de tempo de 30 dias a que se refere o artigo 12.º, n.º 6, da Lei dos Despedimentos constitui apenas um facto a ter em conta para aferir da conduta da entidade patronal como reveladora de que não considera a infracção como perturbadora das relações laborais entre ela e o trabalhador.

Seja o acórdão recorrido, seja o acórdão fundamento, pressupõem a aceitação deste entendimento.

4 - Natureza da presunção

Colocando-nos agora na questão de qualificar qual a natureza da presunção instituída pelo n.º 6 em causa - se juris et de jure, se juris tantum, começaremos por nos ater na caracterização destas.

A presunção representa o juízo lógico pelo qual, argumentando segundo o vínculo de causalidade que liga uns com outros os acontecimentos naturais e humanos, podemos induzir a existência ou o modo de ser de um determinado facto que nos é desconhecido em consequência de outro facto ou factos que nos são conhecidos.

Não são um meio de prova, mas um processo indirecto que proporciona racionalmente o que se pretende provar.

É consagrada a classificação em presunções legais (praesumptiones juris), quando a operação lógica de dedução a faz a própria lei; presunções judiciais (praesumptiones hominis seu iudices), quando a dedução se realiza pelo órgão judicial.

As presunções legais são juris et de jure, quando não admitem prova em contrário; juris tantum, quando podem ser afastadas por prova que se lhes oponha. No primeiro caso, impede-se a prova em contrário; no segundo, inverte-se o ónus de prova.

As presunções funcionam como modo de ultrapassar as dificuldades de prova, por se referirem, por exemplo, a factos que não se objectivam pela sua própria natureza, havendo uma aparência que merece protecção - oponibilidade a terceiro de acção de simulação registada, seja também quando é mais difícil de produzir para quem teria normalmente que suportar o ónus probatório (relevatio ab onere probandi).

Das presunções se ocupam os artigos 349.º a 351.º do Código Civil, sendo de considerar o que determina o n.º 2 do artigo 350.º:

As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.

Seguindo Vaz Serra, «Provas (direito probatório material)» in Boletim do Ministério da Justiça, n.os 110-112, p. 35, as presunções juris tantum constituem a regra, sendo as presunções juris et de jure a excepção. Na dúvida, a presunção legal é juris tantum, por não se dever considerar, salvo referência da lei, que se pretendeu impedir a produção de provas em contrário, impondo uma verdade formal em detrimento do real provado. No mesmo sentido, Mário de Brito, Código Civil Anotado, I, p. 466, e Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 429.

Estas considerações genéricas oferecem-nos um importante apport para o esclarecimento da questão, sobre a qual se formaram julgados opostos.

Salvo se a lei impuser solução diversa, a presunção do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 372-A/75 é juris tantum.

5 - Confronto dos acórdãos recorrido e fundamentado

Os acórdãos em confronto espelham uma divergência jurisprudencial que se inclinava a desaparecer, prevalecendo o entendimento de se estar perante uma presunção juris tantum.

A posição assumida no acórdão fundamento invoca em seu favor Jorge Leite, op. cit., loc. cit., pp. 157 a 159, e Coutinho de Almeida, «Os poderes da entidade patronal no direito português», in Revista de Direito e Economia, III, 1977, p. 324, os quais consideram que, não se fixando um prazo de caducidade do procedimento disciplinar, vem a estabelecer-se que a falta de reacção disciplinar nos 30 dias que se seguem ao conhecimento da infracção significa que a entidade patronal não considerou o comportamento do trabalhador como tornando inevitável o despedimento, por a lei impor uma presunção legal absoluta. Da falta de reacção do empregador do curso do período de 30 dias (facto conhecido) extrai a lei à ilação de que, para este, aquela infracção não tornou impossível a subsistência da relação de trabalho (facto desconhecido), não admitindo prova em contrário.

Não nos parece legítimo entender o preceito como estabelecendo uma presunção absoluta, pois no seu texto não se formula um afastamento da admissibilidade de prova em contrário.

A natureza excepcional das presunções juris et de jure não nos autoriza a entender o n.º 6 do citado artigo 12.º como tal.

Aliás, procurando o regime disciplinar laboral utilizar conceitos abertos, vazando-se a estrutura do artigo 10.º e dos n.os 5 e 6 do artigo 12.º em vagos referenciais, sem se pretender construir uma tipologia, seja no aspecto positivo - previsão descritiva dos tipos de infracções, semelhantemente ao direito penal -, seja no aspecto negativo - indicação das causas de exclusão da ilicitude disciplinar ou das circunstâncias atenuativas em termos de afastar uma punição mais grave -, não se compreenderia utilizar a técnica excepcionalíssima da presunção legal absoluta, só admissível em campos do direito particularmente insensíveis à busca da verdade material e necessitando de uma certeza decorrente da aparência.

O preceito a interpretar integra-se, sem dúvida, num conjunto de indicadores a ter em conta na apreciação de uma infracção disciplinar, procurando traçar os parâmetros para valorização da casuística.

Seria descabido o surgimento isolado e injustificada da figura jurídica, rara no sistema jurídico em geral e em particular em ramo punitivo, da presunção juris et de jure.

6 - Decisão

Termos em que se decide:

Confirmar a decisão decorrida, negando o provimento ao recurso;

Lavrar assento do seguinte teor:

O n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 372-A/75, de 17 de Julho, estabelece uma presunção juris tantum.

Condenar nas custas o recorrente.

Lisboa, 3 de Abril de 1991. - Pedro de Lemos Sousa Macedo - João Solano Viana - José Alfredo Soares Manso Preto - José Manuel Menéres Pimentel - Manuel Lopes Maia Gonçalves - Fernando Maria Xavier Brochado Brandão - Mário Sereno Cura Mariano - Afonso Castro Mendes - José Saraiva - António Armindo Estelita Barbosa de Mendonça - Alberto Baltazar Coelho - Jorge da Cruz Vasconcelos - Fernando Faria Pimentel Lopes de Melo - José Henriques Ferreira Vidigal - Manuel da Rosa Ferreira Dias - Joaquim de Carvalho - Afonso Manuel Cabral de Andrade - Fernando Marques Cordeiro - Armando Pinto Bastos - Victor Manuel Leite Marreiros - António Fidalgo de Matos - João Carlos Leitão Beça Pereira - Roberto Ferreira Valente - António Simões Ventura - Jaime Ribeiro de Oliveira - António Cerqueira Vahia - Miguel de Mendonça e Silva Montenegro - António Manuel de Lemos Garcia da Fonseca - Amável Moreira Mateus - António Manuel Tavares Santos - João Augusto Gomes Figueiredo de Sousa - Antonino Duarte Prazeres Pais - José de Albuquerque Sousa - José Joaquim Martins da Fonseca - Mário Horácio Gomes Noronha - Agostinho Pereira dos Santos - Manuel Pereira da Silva - Fernando Ferreira de Sousa Sequeira - Ricardo A. Velha [vencido: votei a decisão e o assento no sentido de considerar o prazo do n.º 6 do artigo 12.º como um facto típico (omissivo) que não admite prova em contrário, dada a natureza especial do direito do trabalho que inspira a lei dos despedimentos em questão].

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492149.dre.pdf .

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