Embora o desajustamento entre os meios de acção disponíveis e a pressão dos factores de desenvolvimento urbano esteja a merecer a atenção da Administração, através de um conjunto de medidas em estudo, dentro das quais teriam lugar as relativas às operações de loteamento, entendeu-se que, pela acuidade dos problemas envolvidos, a promulgação de disposições sobre esta matéria reclamava prioridade e urgência.
Para este efeito, promove-se a extensão a Angola e a Moçambique, com as adaptações convenientes, do Decreto-Lei 46673, de 29 de Novembro de 1965, que já deu as suas provas na metrópole sobre a disciplina e fiscalização das actividades que têm por base o loteamento urbano. Será julgado oportunamente o interesse da sua aplicação a outras províncias ultramarinas, perante as condições específicas de cada uma.
Deve salientar-se que a essência das disposições em causa não é restritiva ou negativa, mas simplesmente disciplinadora e de sentido positivo na activação do desenvolvimento urbano, pois facilita o concurso da iniciativa privada na urbanização dentro do indispensável enquadramento legal.
Por outro lado, o loteamento tanto poderá incidir sobre áreas já abrangidas por planos ou anteplanos de urbanização aprovados, funcionando nesse caso o projecto de loteamento como proposta de plano parcelar, como pode referir-se a áreas fora desses planos, cuja utilização ficará naturalmente dependentes de uma criteriosa ponderação pelos organismos competentes, em face do grau de aptidão e das vantagens que possam apresentar-se.
Certamente que, em casos desta natureza, será exigível dimensão satisfatória do empreendimento, em si ou numa integração assegurada com loteamentos vizinhos, de modo a garantir utilização suficientemente rentável do equipamento colectivo e das infra-estruturas de acesso. A solução deverá, assim, implicar uma definição direccional de expansão claramente justificável, que competirá aos organismos próprios interpretar à luz das conveniências gerais e da oportunidade oferecida.
Ao proporcionar-se a associação dos interesses públicos e privados no esforço colectivo do desenvolvimento urbano, procura-se favorecer a abertura de frentes de urbanização em larga escala, que dêem amplas possibilidades a quem queira investir as suas poupanças ou possa recorrer a facilidades inerentes às modalidades de habitação económica e, de uma maneira geral, contribuir para a satisfação de todas as necessidades emergentes do próprio problema. Essa associação tem, como uma das suas bases, a cedência de terrenos aos municípios, a título de compensação pela valorização resultante da própria aprovação dos loteamentos.
Nestes termos:
Ouvidos os Governos-Gerais de Angola e Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministério do Ultramar, nos termos do n.º III, da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º É aplicado às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, com excepção das áreas das circunscrições, o regime do Decreto-Lei 46673, de 29 de Novembro de 1965, com as alterações mencionadas nos números seguintes.
2.º As referências a diversas entidades, constantes do articulado, consideram-se substituídas da seguinte maneira:
1.º «Câmara municipais» por «câmaras municipais ou comissões municipais»;
2.º «Ministro das Obras Públicas» e «Ministério das Obras Públicas», respectivamente, por «governador-geral» e «Governo-Geral»;
3.º «Ministro da Educação Nacional» por «governador-geral, ouvida a Comissão Provincial de Monumentos Nacionais»;
4.º «Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização» por «Direcção Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, ouvida a Comissão Provincial de Urbanização»;
5.º «Comissão de arte e arqueologia» por «conselho ou comissão de estética ou órgão equivalente»;
6.º «Cofre Geral dos Tribunais» por «Cofres Gerais de Justiça»;
7.º «Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência» por «estabelecimento bancário da província onde por lei devam efectuar-se os depósitos obrigatórios ou na tesouraria municipal».
3.º Na sua aplicação às províncias de Angola e Moçambique os artigos 4.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, 16.º e 17.º terão a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1. O pedido será indeferido quando o loteamento não se conformar com o plano ou anteplano de urbanização aprovado e seus regulamentos, salvo se a alteração proposta vier a merecer aprovação do governador-geral, ou do Ministro do Ultramar no caso de o plano ou anteplano sobre que incida a alteração ter tido aprovação ministerial.
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Art. 6.º - 1. A licença de loteamento será titulada por alvará, do qual constarão as prescrições a que o requerente fica sujeito, e designadamente:
a) Os condicionamentos de ordem urbanística relativos à utilização dos espaços privados e públicos e sua distribuição, incluindo a natureza e tipos das construções, além dos traçados viários, parques de estacionamento, espaços livres de recreio e desporto e demais órgãos do equipamento urbano;
b) A cedência dos terrenos necessários ao equipamento urbano;
c) A cedência de lotes de terreno, a utilizar pelo corpo administrativo, em face de estudo económico, a título de compensação da valorização resultante da autorização de aproveitamento da área abrangida;
d) O custeio dos trabalhos de urbanização, quer estes sejam realizados pelo corpo administrativo, quer directamente pelo requerente, sob fiscalização municipal;
e) A forma de eventual contribuição na construção dos acessos à zona a urbanizar;
f) A discriminação das áreas a afectar a habitação económica, com a fixação dos condicionamentos que impendam sobre essas áreas, designadamente preços máximos de venda de lotes e limitação de rendas.
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Art. 16.º - 1. A todas as obras efectuadas com inobservância dos preceitos sobre loteamento urbano aplicar-se-á, na parte não especialmente prevista no presente diploma, o disposto no Decreto 40742, de 25 de Agosto de 1956, bem como outras disposições legais em vigor, no que se refere a construções ou partes de construção executadas sem as respectivas licenças ou em desconformidade com elas.
2. Para os efeitos do número anterior, considera-se o decreto nele referido aplicável a todos os concelhos e à totalidade das respectivas áreas.
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Art. 17.º - 1. Incumbe às câmaras e comissões municipais, às Direcções Provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, à Polícia de Segurança Pública e às autoridades administrativas fiscalizar o cumprimento das disposições deste diploma, devendo levantar autos pelas infracções que verificarem.
4.º No n.º 2 do artigo 15.º a expressão «nos termos dos artigos 689.º e seguintes do Código Administrativo» é substituída por «nos termos do Código das Execuções Fiscais».
Ministério do Ultramar, 24 de Dezembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.