Atendendo a que a Câmara Municipal de Lisboa informou estar na disposição de alienar a sua parcela à razão de 50$00 o metro quadrado;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizado o Ministério das Finanças, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, ao Lar de S. João de Deus, mediante o pagamento da compensação de 13834$00, para construção de um edifício destinado a alojar e socorrer pessoas necessitadas, a parcela de terreno do Estado, com a área de 276,67 m2, sita na Rua de Brito Aranha, em Lisboa, designada com o n.º 1 e delimitada a traço grosso, preto, na planta anexa a este decreto-lei e que dele fica a fazer parte integrante.
§ 1.º O terreno cedido poderá reverter para o domínio e posse do Estado, por simples despacho ministerial, no caso de ser desviado dos fins da cessão ou de a eles não ser aplicado no prazo de dois anos após a publicação deste diploma, sem direito a qualquer restituição ou indemnização.
§ 2.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Direcção-Geral da Fazenda Pública, o qual constitui título bastante para a consecução dos respectivos registos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 24 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
(ver documento original) Ministério das Finanças, 11 de Dezembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.