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Resolução da Assembleia da República 23/2009, de 1 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 23/2009

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China

sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa em 9 de

Dezembro de 2005.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL

ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA

CHINA

A República Portuguesa e a República Popular da China, adiante designadas por Estados Contratantes, desejando reforçar a cooperação efectiva entre os dois países, em conformidade com os princípios da igualdade, da reciprocidade e do benefício mútuo, decidiram concluir o presente Acordo e acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Os Estados Contratantes deverão, em conformidade com o disposto no presente Acordo, prestar auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

2 - O auxílio judiciário poderá incluir:

a) A entrega de documentos relativos a procedimentos penais;

b) A solicitação de interrogatórios e inquirições;

c) O envio de documentos, de antecedentes criminais e de elementos de prova;

d) A obtenção e a transmissão de relatórios periciais;

e) A localização ou identificação de pessoas;

f) A realização de buscas ou de exames de lugares ou objectos;

g) Notificação para comparência de pessoas para testemunhar ou para colaborar no

âmbito de investigações;

h) A entrega temporária de pessoas que se encontram detidas para fins de realização de

acto de investigação;

i) A realização de investigações, buscas, congelamentos e apreensões;

j) A perda a favor do Estado do produto de actividades criminosas, bem como dos

instrumentos do crime;

k) A notificação da decisão final do procedimento penal e informação sobre registos

criminais;

l) A troca de informações sobre o direito respectivo;

m) Outras formas de auxílio que não sejam contrárias à lei do Estado requerido.

3 - O presente Acordo só se aplica ao auxílio judiciário existente entre os dois Estados Contratantes. As disposições do presente Acordo não darão origem a nenhum direito, por parte de um particular, de obter ou impugnar quaisquer elementos de prova, ou impedir a

execução de um pedido.

Artigo 2.º

Autoridades centrais

1 - Cada Estado Contratante deverá designar uma autoridade central encarregada de enviar, receber e transmitir os pedidos de auxílio judiciário previstos no presente Acordo.

2 - As autoridades centrais referidas no número anterior são para a República Portuguesa a Procuradoria-Geral da República e para a República Popular da China a Suprema Procuradoria Popular e o Ministério da Justiça.

3 - No caso de uma das Partes designar outra autoridade central deverá informar a outra Parte dessa alteração por via diplomática.

Artigo 3.º

Recusa ou diferimento do auxílio

1 - O Estado requerido poderá recusar o auxílio quando:

a) Os factos a que se refere o pedido não constituírem uma infracção nos termos do

direito do Estado requerido;

b) O Estado requerido considerar que o pedido respeita a uma infracção política;

c) O pedido respeita a uma infracção estritamente militar nos termos do direito do Estado

requerido;

d) O Estado requerido tiver fundadas razões para crer que o pedido é feito com o fim de investigar, perseguir, punir ou instaurar qualquer outro procedimento contra uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, das suas convicções políticas, ou que a situação processual dessa pessoa pode ser prejudicada por qualquer dessas razões;

e) No Estado requerido o procedimento estiver pendente ou já estiver extinto ou se já houver uma decisão transitada em julgado contra o suspeito ou arguido pelo mesmo facto

a que se refere o pedido;

f) O Estado requerido considerar que a execução do pedido é susceptível de pôr em causa a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais, ou conflitua com os princípios fundamentais do seu direito interno.

2 - Não se consideram de natureza política as infracções que não são consideradas como tais em tratado, convenção ou acordo internacional de que os Estados Contratantes sejam

Partes.

3 - O Estado requerido pode diferir o auxílio se o cumprimento do pedido causar prejuízo a uma investigação, perseguição ou qualquer outro procedimento em curso no Estado

requerido.

4 - Antes de recusar o pedido ou de diferir o seu cumprimento, o Estado requerido deverá considerar se o auxílio pode ser concedido nos termos e condições que considere necessários. Se o Estado requerente aceitar o auxílio nessas condições, deverá

respeitá-las.

5 - Se o Estado requerido recusar ou diferir o auxílio, deverá informar o Estado requerente das razões da recusa ou do diferimento do mesmo.

Artigo 4.º

Forma e conteúdo dos pedidos

1 - O pedido deverá ser formulado por escrito e assinado pela autoridade requerente, bem como ter aposto o selo dessa mesma autoridade. Em casos de urgência, o Estado requerido poderá aceitar o pedido sob outra forma e, logo que possível, confirmar o pedido por escrito, salvo acordo em contrário do Estado requerente.

2 - O pedido de auxílio deverá conter as seguintes informações:

a) O nome da autoridade competente responsável pela investigação, perseguição ou por qualquer outro procedimento a que se refere o pedido;

b) Uma descrição da natureza do caso, um resumo dos factos relevantes bem como da legislação aplicável ao caso a que se refere o pedido;

c) Uma descrição do auxílio pedido, bem como do objecto e motivo do mesmo;

d) A indicação do prazo pretendido para o cumprimento do pedido.

3 - Se necessário e na medida do possível, um pedido de auxílio deverá também conter o

seguinte:

a) A identidade e o endereço da pessoa de quem se pretende obter elementos de prova;

b) A identidade e o endereço da pessoa a ser notificada, bem como informação sobre a

sua relação com o processo;

c) A identidade e o paradeiro da pessoa a ser localizada ou identificada;

d) Uma descrição do local ou objecto a ser inspeccionado ou examinado;

e) Uma descrição de qualquer procedimento específico que se pretenda que seja seguido na execução do pedido, bem como dos respectivos motivos;

f) Uma descrição do local no qual deverá ser efectuada a busca e dos bens que deverão ser objecto de investigação, congelamento e apreensão;

g) Uma descrição da necessidade de manter a confidencialidade e dos respectivos

motivos;

h) Informação sobre os subsídios e despesas devidos à pessoa convidada a comparecer no Estado requerente para testemunhar ou para colaborar no âmbito de investigações;

i) Qualquer outra informação susceptível de facilitar a execução do pedido.

4 - No caso de o Estado requerido considerar que o conteúdo do pedido não é suficiente para lhe permitir dar seguimento ao pedido, poderá solicitar informações complementares.

5 - Os pedidos e os documentos que lhe respeitem, elaborados nos termos deste artigo, são acompanhados de tradução na língua oficial do Estado requerido.

6 - Todos os documentos transmitidos em conformidade com o presente Acordo não serão objecto de nenhuma forma de autenticação ou legalização.

Artigo 5.º

Execução dos pedidos

1 - O Estado requerido deverá executar prontamente o pedido de auxílio de acordo com a

sua lei.

2 - O Estado requerido poderá executar o pedido de auxílio segundo a forma solicitada pelo Estado requerente desde que esta não seja incompatível com a sua lei.

3 - O Estado requerido deverá informar prontamente o Estado requerente dos resultados da execução do pedido. Se o pedido de auxílio não puder ser satisfeito, o Estado requerido deverá informar o Estado requerente das razões de tal impossibilidade.

Artigo 6.º

Confidencialidade e limitação do uso

1 - O Estado requerido, se tal lhe for solicitado pelo Estado requerente, deverá manter a confidencialidade do pedido, do seu conteúdo e dos documentos que o instruem, bem como das diligências efectuadas de acordo com o pedido. Se o pedido não puder ser executado sem quebra da confidencialidade, o Estado requerido deverá informar o Estado requerente, o qual deverá então decidir se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.

2 - O Estado requerente, se tal lhe for solicitado pelo Estado requerido, deverá manter o carácter confidencial das provas e das informações fornecidas pelo Estado requerido, ou poderá utilizá-las apenas nas condições indicadas pelo Estado requerido.

3 - O Estado requerente não poderá, sem prévio consentimento do Estado requerido, usar as provas ou informações obtidas nos termos do presente Acordo para fins diversos dos

indicados no pedido.

Artigo 7.º

Notificação de documentos

1 - O Estado requerido deverá, nos termos do seu direito interno e se tal lhe for solicitado, proceder à notificação dos documentos que lhe sejam enviados pelo Estado requerente.

Contudo o Estado requerido não está obrigado a efectuar a notificação de documentos que exija a comparência de uma pessoa como arguido.

2 - O Estado requerido deverá após ter efectuado a notificação apresentar uma prova da mesma ao Estado requerente. Essa prova deverá indicar a data, o local e a forma da notificação, bem como ser assinada ou ter aposto o selo da autoridade que efectuou a notificação do documento. Se a notificação não puder ser efectuada, deverá o Estado requerente ser informado das razões que a impediram.

Artigo 8.º

Obtenção de meios de prova

1 - O Estado requerido deverá, nos termos do seu direito interno e se tal lhe for solicitado, providenciar pela obtenção de meios de prova e transmiti-los ao Estado requerente.

2 - Sempre que o pedido tiver por objecto a transmissão de documentos ou de registos, o Estado requerido poderá transmitir cópias ou fotocópias autenticadas dos mesmos. Porém, se o Estado requerente solicitar expressamente a entrega de originais, o Estado requerido deverá na medida do possível satisfazer tal requisito.

3 - Os documentos e outros elementos que deverão ser transmitidos ao Estado requerente deverão ser certificados segundo as formas solicitadas pelo Estado requerente desde que não sejam incompatíveis com a lei do Estado requerido para que possam ser admitidos

pela lei do Estado requerente.

4 - O Estado requerido deverá, na medida em que tal não seja incompatível com a sua lei, permitir a presença das pessoas referidas no pedido durante a execução do mesmo e autorizar que essas pessoas interroguem através das autoridades judiciais do Estado requerido a pessoa de quem se pretende obter elementos de prova. Para o efeito, o Estado requerido deverá informar prontamente o Estado requerente da data e do local da

execução do pedido.

5 - Uma pessoa que deva prestar declarações nos termos do presente Acordo poderá recusar-se a fazê-lo se a lei do Estado requerido permitir que essa pessoa se recuse a prestar declarações, em circunstâncias semelhantes, num procedimento instaurado no

Estado requerido.

Artigo 9.º

Facilitação da comparência de pessoas para testemunhar ou prestar assistência

no âmbito de investigações

1 - Quando o Estado requerente solicitar a comparência, no seu território, de uma pessoa para testemunhar ou prestar assistência no âmbito de investigações, o Estado requerido deverá convidar a pessoa a comparecer diante a autoridade competente no território do Estado requerente. O Estado requerente deverá indicar em que medida serão pagos subsídios ou despesas a essa pessoa. O Estado requerido deverá informar prontamente o

Estado requerente da resposta da pessoa.

2 - O Estado requerido deverá transmitir qualquer pedido de notificação de documento no qual é solicitada a comparência da pessoa perante uma autoridade judiciária no território do Estado requerente pelo menos 60 dias antes da data fixada para a comparência salvo se, em casos de urgência, o Estado requerido tiver acordado num prazo mais curto.

Artigo 10.º

Entrega temporária de pessoas que se encontram detidas para testemunhar ou

prestar assistência no âmbito de investigações

1 - A pedido do Estado requerente, o Estado requerido pode transferir temporariamente uma pessoa detida no seu território para comparecer diante uma autoridade judicial para testemunhar ou prestar assistência no âmbito de investigações desde que a pessoa o consinta e os Estados Contratantes tenham previamente concluído um acordo escrito

quanto às condições da transferência.

2 - O Estado requerente deverá manter sob detenção a pessoa transferida caso esta deva permanecer detida de acordo com a lei do Estado requerido.

3 - O Estado requerente deverá entregar a pessoa transferida ao Estado requerido logo que ela tenha terminado de prestar declarações ou de dar assistência no âmbito de

investigações.

4 - Para efeitos deste artigo, o tempo durante o qual a pessoa transferida esteve detida no território do Estado requerente conta para efeitos de execução da pena.

Artigo 11.º

Protecção das testemunhas e dos peritos

1 - Nenhuma testemunha ou perito que compareça no território do Estado requerente poderá ser investigada, perseguida, detida, punida ou sujeita a qualquer restrição da sua liberdade individual no território desse Estado por factos ou condenações anteriores à sua entrada no território desse Estado nem tão-pouco poderá ser obrigada a prestar declarações ou dar assistência no âmbito de investigações, perseguições ou outros procedimentos que não aqueles a que se refere o pedido, salvo consentimento prévio do

Estado requerido e dessa pessoa.

2 - A imunidade a que se refere este artigo cessa se a pessoa referida no n.º 1 tiver permanecido no território do Estado requerente mais de 45 dias depois de ter sido oficialmente notificada de que a sua presença já não é necessária ou se, tendo-o abandonado, a ele voluntariamente tiver regressado. Mas este período de tempo não inclui o tempo durante o qual a pessoa permaneceu no território do Estado requerente por

razões alheias à sua vontade.

3 - Uma pessoa que se recuse a prestar declarações ou a dar assistência no âmbito de investigações em conformidade com os artigos 9.º e 10.º não poderá ser sujeita a nenhuma sanção ou medida restritiva da sua liberdade pessoal por esse motivo.

Artigo 12.º

Investigação, busca, congelamento e apreensão

1 - O Estado requerido deverá, na medida em que a sua lei o permita, executar um pedido de investigação, busca, congelamento e apreensão de elementos de prova, de objectos e

de bens.

2 - O Estado requerido deverá fornecer as informações solicitadas pelo Estado requerente sobre o resultado da execução do pedido, incluindo informação sobre o resultado da investigação ou busca, sobre o local ou as circunstâncias do congelamento ou apreensão, bem como sobre a subsequente guarda de tais elementos de prova, de objectos e de bens.

3 - O Estado requerido poderá enviar os elementos de prova, os objectos e os bens apreendidos ao Estado requerente caso este concorde com as condições propostas pelo

Estado requerido para esse envio.

Artigo 13.º

Devolução de documentos, registos e elementos de prova ao Estado requerido

A pedido do Estado requerido, o Estado requerente deverá, logo que possível, o mais cedo possível, devolver àquele os originais dos documentos, registos e elementos de prova que o mesmo lhe forneceu nos termos do presente Acordo.

Artigo 14.º

Perda a favor do Estado dos instrumentos e do produto do crime

1 - O Estado requerido, se tal lhe for pedido, deverá diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos de actividades criminosas ou instrumentos do crime se encontram no seu território e informar o Estado requerente dos resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, o Estado requerente deverá informar o Estado requerido das razões pelas quais entende que esses instrumentos ou produtos se encontram no seu

território.

2 - Quando o presumível instrumento ou produto do crime for localizado de acordo com o n.º 1 deste artigo, o Estado requerido deverá, a pedido do Estado requerente e em conformidade com a sua lei, adoptar medidas para congelar, apreender e declarar a perda a favor do Estado desses produtos ou instrumentos.

3 - A pedido do Estado requerente, o Estado requerido poderá, na medida em que a sua lei o permita e nas condições acordadas entre as duas Partes Contratantes, transferir para o Estado requerente a totalidade ou parte dos instrumentos ou dos produtos do crime, ou o

produto da venda desses bens.

4 - Em aplicação do presente artigo, os direitos e interesses legítimos do Estado requerido e de terceiros nesses instrumentos ou produtos deverão ser respeitados de acordo com a

lei do Estado requerido.

Artigo 15.º

Informação sobre o resultado do procedimento penal

1 - O Estado Contratante que tenha efectuado um pedido em conformidade com o presente Acordo deverá informar o outro Estado Contratante, a pedido deste, do resultado do procedimento penal ao qual o pedido de auxílio diz respeito.

2 - Qualquer dos Estados Contratantes deverá, a pedido do outro Estado Contratante, prestar informação sobre o resultado dos procedimentos penais instaurados contra os

nacionais deste último.

Artigo 16.º

Informação sobre antecedentes criminais

O Estado requerido deverá informar o Estado requerente, a pedido deste, sobre os antecedentes criminais e sobre a sentença proferida contra a pessoa investigada ou acusada pela prática de um crime no território do Estado requerente se a pessoa em causa tiver sido objecto de procedimento penal no Estado requerido.

Artigo 17.º

Intercâmbio de informação jurídica

A pedido de um deles, os Estados Contratantes poderão trocar informação sobre a legislação em vigor ou sobre as leis anteriormente vigentes, assim como sobre a

jurisprudência dos respectivos tribunais.

Artigo 18.º

Despesas

1 - O Estado requerido deverá suportar as despesas decorrentes do cumprimento do pedido, com excepção das seguintes, que ficam a cargo do Estado requerente:

a) As despesas com a deslocação de pessoas de ou para o Estado requerido e com a sua

estada, de acordo com o artigo 8.º, n.º 4;

b) Os subsídios ou as despesas com a deslocação de pessoas de ou para o Estado requerido e com a sua estada, de acordo com os artigos 9.º ou 10.º, em conformidade com as normas e os regulamentos do lugar onde tais subsídios ou despesas tenham tido lugar; e

c) As despesas e os honorários dos peritos.

2 - A pedido do Estado requerido, o Estado requerente deverá pagar antecipadamente as despesas, subsídios e honorários que estejam a seu cargo.

3 - Se for manifesto que o cumprimento do pedido envolve despesas de natureza extraordinária, os Estados Contratantes deverão consultar-se previamente para acordarem nos termos e condições segundo os quais a cooperação pode ser concedida.

Artigo 19.º

Compatibilidade com outros instrumentos

O presente Acordo não impede que qualquer dos Estados Contratantes preste auxílio ao outro Estado Contratante em conformidade com qualquer outro instrumento internacional aplicável ou com as suas leis. Os Estados Contratantes poderão igualmente prestar-se auxílio em conformidade com qualquer outro arranjo ou prática aplicável.

Artigo 20.º

Resolução de dúvidas

Qualquer dúvida relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser

resolvida mediante consultas.

Artigo 21.º

Aplicação no tempo

O presente Acordo aplicar-se-á a qualquer pedido apresentado após a sua entrada em vigor, ainda que os factos ou omissões a que se refere tenham ocorrido antes dessa data.

Artigo 22.º

Entrada em vigor, modificação e denúncia

1 - O presente Acordo deverá entrar em vigor 30 dias após a data de recepção da última comunicação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os formalismos constitucionais ou legais exigíveis para cada um dos Estados para a sua

entrada em vigor.

2 - O presente Acordo pode ser modificado em qualquer momento mediante acordo

escrito entre os Estados Contratantes.

3 - Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita ao outro Estado Contratante transmitida por via diplomática. A denúncia deverá produzir efeitos 180 dias depois da data da notificação.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de dúvidas de interpretação, a versão em língua inglesa prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

(ver documento original)

Pela República Popular da China:

(ver documento original)

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/01/plain-249143.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249143.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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