Decreto-Lei 19/91
de 10 de Janeiro
O Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, impõe às entidades seguradoras a obrigação de terem nas sedes dos tribunais do trabalho um representante para receber as citações, notificações, avisos e correspondência daqueles tribunais.
Por razões de compreensível imparcialidade, o artigo 74.º do referido decreto-lei proíbe que os representantes das entidades seguradoras tenham uma relação de parantesco com os magistrados ou funcionários dos referidos tribunais.
Tendo surgido dúvidas sobre a aplicação da referida proibição, importa esclarecê-las no sentido de assegurar que a representação das entidades seguradoras junto dos tribunais do trabalho se processe da forma mais adequada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 74.º do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 74.º
[...]
1 - As entidades seguradoras são obrigadas a ter nas localidades das sedes dos tribunais do trabalho um representante que possa receber as citações, notificações, avisos e correspondência emanados dos mesmos tribunais.
2 - Para efeitos do referido no número anterior, não podem exercer a representação os cônjuges e os parentes ou os afins, em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, dos magistrados ou funcionários daqueles tribunais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.