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Decreto-lei 19/91, de 10 de Janeiro

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Sumário

Proíbe os cônjuges de funcionários ou magistrados dos tribunais do trabalho de representarem as entidades seguradoras na aceitação de citações, notificações, avisos e correspondência.

Texto do documento

Decreto-Lei 19/91
de 10 de Janeiro
O Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, impõe às entidades seguradoras a obrigação de terem nas sedes dos tribunais do trabalho um representante para receber as citações, notificações, avisos e correspondência daqueles tribunais.

Por razões de compreensível imparcialidade, o artigo 74.º do referido decreto-lei proíbe que os representantes das entidades seguradoras tenham uma relação de parantesco com os magistrados ou funcionários dos referidos tribunais.

Tendo surgido dúvidas sobre a aplicação da referida proibição, importa esclarecê-las no sentido de assegurar que a representação das entidades seguradoras junto dos tribunais do trabalho se processe da forma mais adequada.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 74.º do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 74.º
[...]
1 - As entidades seguradoras são obrigadas a ter nas localidades das sedes dos tribunais do trabalho um representante que possa receber as citações, notificações, avisos e correspondência emanados dos mesmos tribunais.

2 - Para efeitos do referido no número anterior, não podem exercer a representação os cônjuges e os parentes ou os afins, em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, dos magistrados ou funcionários daqueles tribunais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24911.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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