Portaria 23790
Considerando a circunstância de ainda não estarem concluídos pela Organização Internacional do Café os trabalhos relativos à instituição de um código de padrões mínimos de qualidade para os cafés exportáveis;
Convindo aguardar a ultimação desses trabalhos, em cujo estudo, aliás, Portugal vem activamente participando, de modo que o regulamento de classificação dos cafés portugueses que vier a substituir o regulamento vigente, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 17330, de 31 de Agosto de 1959, se adapte às normas sobre os padrões mínimos de qualidade que venham a ser aprovados;
Tornando-se, no entanto, necessário que o Governo-Geral de Angola continue a estabelecer certas condições de exportabilidade dos cafés mais adequadas ao condicionalismo actual, providências que convém sejam igualmente tomadas pelos demais governos das províncias produtoras, com vista à melhoria da posição do produto português nos mercados mundiais, escopo que só se poderá atingir plenamente com uma garantia das qualidades a exportar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que os governos das províncias produtoras de café, sob proposta dos organismos competentes, definam, até à publicação do novo regulamento para a classificação dos cafés portugueses, para cada campanha e no respectivo regulamento de exportação, quais os tipos de café exportáveis, as características a que os mesmos devem obedecer dentro de cada qualidade e em que circunstâncias qualquer tipo de café não exportável como uma determinada qualidade o poderá vir a ser como qualidade inferior.
Ministério do Ultramar, 20 de Dezembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Angola, Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe e Timor. - J. da Silva Cunha.