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Decreto 48771, de 18 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela a elevar o seu capital social de 660000000$00 para 1031250000$00, pela incorporação de 371250000$00 do fundo de reserva geral.

Texto do documento

Decreto 48771
Atendendo a que a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, S. A. R. L., com sede em Lisboa, constituída nos termos do Decreto de 28 de Novembro de 1902, solicitou autorização para elevar o seu capital social de 660000000$00 para 1031250000$00, pela incorporação de 371250000$00 do fundo de reserva geral;

Considerando o propósito manifestado pela Companhia de realizar em breve prazo novos e avultados empreendimentos no âmbito da concessão, impostos pelas recentes necessidades do tráfego;

Considerando que se justifica o aumento do capital, tendo em vista os fins a que se destina;

Considerando que se verifica a necessidade de alterar as percentagens dos lucros líquidos referidas no artigo 2.º do Decreto 41429, de 6 de Dezembro de 1957, acima das quais ao Estado cabe uma parte desses lucros líquidos, por forma a serem mantidos integralmente os seus direitos;

Considerando que a empresa submeteu à aprovação do Governo a deliberação da assembleia geral extraordinária realizada no dia 12 de Novembro corrente e que constitui o objecto dos artigos 1.º a 3.º;

Por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A Companhia do Caminho de Ferro de Benguela é autorizada a elevar o seu capital social de 660000000$00 para 1031250000$00, pela incorporação de 371250000$00 do fundo de reserva geral.

Art. 2.º As percentagens de 2,5 e de 5 por cento para lucros ao capital accionista fixadas no artigo 2.º do Decreto 41429, de 6 de Dezembro de 1957, acima das quais o Estado tem o direito a uma parte desses lucros líquidos, são reduzidas, respectivamente, a 1,6 e 3,2 por cento, devendo introduzir-se esta alteração, por meio de apostila, no contrato celebrado em 15 de Janeiro de 1926 entre o Governo e a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela e já alterado pela apostila de 14 de Janeiro de 1958.

Art. 3.º Os artigos 5.º e 6.º e o n.º 4.º do artigo 58.º dos estatutos da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela serão alterados por escritura pública, de acordo com a assembleia geral extraordinária de 12 de Novembro de 1968, passando a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º O capital da Companhia é de 1031250000$00, representado em 3000000 de acções de 343$75 cada uma, encontra-se todo representado pelos haveres sociais e dele pertencem ao Estado 300000 acções liberadas. Haverá um livro especial para registo de acções.

Art. 6.º Nas futuras emissões de acções que a Companhia fizer para aumentar o seu capital actual, que é de 1031250000$00, o interesse do Estado será de 15 por cento das respectivas emissões, em acções liberadas.

Art. 58.º ...
...
4.º À distribuição de um dividendo igual para todas as acções da Companhia. Ter-se-á, porém, em vista a legislação aplicável, pela qual, no que exceder 1,6 por cento dos lucros do capital acccionista, o Estado receberá 5 por cento antes de distribuído esse excedente e, no que exceder 3,2 por cento dos mesmos lucros, o Estado receberá 7,5 por cento, além dos 5 por cento já referidos.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 6 de Novembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249071.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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