continente e ilhas adjacentes;
Ouvidos os governos das províncias ultramarinas;Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É facultado aos indivíduos recenseados no ultramar e cuja obrigação de serviço não tenha sido transferida para o continente e ilhas adjacentes o pagamento, por meio de guia, da taxa militar, nas caixas do Tesouro das províncias ultramarinas em Lisboa, dentro dos prazos de cobrança voluntária fixados nos respectivos regulamentos.2. As guias serão emitidas pela Direcção-Geral de Fazenda do Ultramar a solicitação dos interessados, que apresentarão, para o efeito, o respectivo título de isenção e os demais elementos de identificação considerados indispensáveis.
3. Efectuado o pagamento, será o mesmo averbado no título de isenção, devendo os talões correspondentes às anuidades pagas, documentados com um exemplar das guias, ser remetidos pela mesma Direcção-Geral às províncias ultramarinas até ao dia 10 do mês imediato, para regularização definitiva da entrega.
4. Os contribuintes deverão enviar ao distrito de recrutamento e mobilização de que dependam, pelo correio e sob registo, um exemplar da guia de pagamento, com o
competente recibo.
Art. 2.º - 1. Os indivíduos que pretendam efectuar a remissão das anuidades vincendas da taxa militar poderão, por intermédio da Direcção-Geral de Fazenda do Ultramar,requerê-la à entidade competente.
2. Autorizada a remissão, será o pagamento das anuidades efectuado de conformidadecom as disposições do artigo antecedente.
Art. 3.º O pagamento da taxa militar de determinado ano não isenta os contribuintes de quaisquer responsabilidades em que estejam incursos por falta de oportuna cobrança dedébitos anteriores.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 25 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 9 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva