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Decreto 48761, de 13 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de fios de fibras sintéticas classificados pelos artigos 51.01.02 e 56.05.02 da pauta destinados ao fabrico de redes de pesca - Revoga o Decreto n.º 42197.

Texto do documento

Decreto 48761
Considerando haver conveniência em alargar para dois anos o prazo para exportação das redes de pesca fabricadas ao abrigo de regime de draubaque;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de fios de fibras sintéticas classificados pelos artigos 51.01.02 e 56.05.02 da pauta destinados ao fabrico de redes de pesca.

§ único. O peso real do fio importado ao abrigo deste artigo deverá constar dos respectivos bilhetes de despacho de importação, servindo este peso para o cálculo da restituição de direitos a efectuar.

Art. 2.º Na exportação de redes de pesca efectuada ao abrigo deste regime restituir-se-á a totalidade dos direitos correspondentes ao fio sintético que contenham, não sendo de admitir em tais redes a presença de fibras não sintéticas.

Art. 3.º A exportação de redes de pesca a que se refere o presente decreto deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima.

Art. 4.º É revogado o Decreto 42197, de 30 de Março de 1959.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 30 de Novembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 13 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249023.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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