Decreto 48761
Considerando haver conveniência em alargar para dois anos o prazo para exportação das redes de pesca fabricadas ao abrigo de regime de draubaque;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de fios de fibras sintéticas classificados pelos artigos 51.01.02 e 56.05.02 da pauta destinados ao fabrico de redes de pesca.
§ único. O peso real do fio importado ao abrigo deste artigo deverá constar dos respectivos bilhetes de despacho de importação, servindo este peso para o cálculo da restituição de direitos a efectuar.
Art. 2.º Na exportação de redes de pesca efectuada ao abrigo deste regime restituir-se-á a totalidade dos direitos correspondentes ao fio sintético que contenham, não sendo de admitir em tais redes a presença de fibras não sintéticas.
Art. 3.º A exportação de redes de pesca a que se refere o presente decreto deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima.
Art. 4.º É revogado o Decreto 42197, de 30 de Março de 1959.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 30 de Novembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 13 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.