Portaria 23767
O período de férias do Natal e Ano Novo regista tradicionalmente nas estradas do nosso país um aumento excepcional do volume do tráfego.
Essa circunstância leva a considerar oportuno o estabelecimento, nesse período, de uma campanha de limitação temporária de velocidade com vista a uma maior segurança nas deslocações.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que desde as 0 horas do dia 20 de Dezembro do corrente ano às 24 horas do dia 2 de Janeiro de 1969, seja fixada para os motociclos simples e automóveis ligeiros sem reboque a velocidade máxima instantânea de 90 km/hora, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, em que a velocidade se fixa em 120 km/hora.
Os restantes veículos automóveis ficam sujeitos, no mesmo período, ao limite de velocidade máxima instantânea de 60 km/hora, excepto nas auto-estradas, em que se mantêm os valores fixados na lei.
Todos estes limites são estabelecidos sem prejuízo de outros que lhes sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genèricamente impostos pelo Código da Estrada.
Ministério das Comunicações, 11 de Dezembro de 1968. - O Ministro das Comunicações, José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.