1951:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o artigo 26.º do mesmo Regulamento, já alterado pela Portaria 15711, de 31 de Janeiro de 1956,tome a redacção seguinte:
Art. 26.º Têm entrada livre no estabelecimento:a) Todos os dias de exposição, mediante apresentação do bilhete especial assinado pelo director, sendo esta regalia extensiva às pessoas de família que os acompanhem:
1) Os membros civis da Comissão de Direito Marítimo Internacional, da Comissão Consultiva das Pescas, da Junta Nacional da Marinha Mercante, da Junta Nacional de Fomento das Pescas e de outras comissões que funcionam no âmbito da Direcção-Geral
dos Serviços de Fomento Marítimo;
2) Os membros do Grupo de Estudos de História Marítima;3) Os membros da direcção do Jardim Zoológico;
4) Quaisquer indivíduos, nacionais ou estrangeiros, que o director reconheça terem prestado ou possam vir a prestar serviços relevantes ao estabelecimento.
b) Todos os dias de exposição, mediante apresentação do bilhete de identidade, sendo esta regalia extensiva às pessoas de família que os acompanhem:
1) Os oficiais e sargentos dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas;
2) Os oficiais e sargentos da Armada dos quadros de complemento, quando prestando
serviço efectivo;
3) As praças da Armada dos quadros permanentes;4) Os funcionários civis do Ministério da Marinha.
c) Todos os dias de exposição:
1) As restantes praças da Armada, quando fardadas;2) As crianças com menos de 10 anos, quando acompanhadas por pessoas munidas de
bilhetes de entrada;
3) Os indivíduos que, mediante apresentação do bilhete de identidade, de emblema ou distintivo das funções que desempenham ou ainda de qualquer documento que os identifique, tenham direito a entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público por meio de pagamento debilhete.
d) Todos os dias de exposição, excepto domingos e feriados:1) Os estudantes de qualquer estabelecimento de ensino, com a idade superior a 10 anos, mediante apresentação do bilhete de identidade;
2) Os grupos de alunos dos estabelecimentos oficiais de ensino ou reconhecidos oficialmente e os grupos de praças do Exército ou da Força Aérea, bem como os professores ou superiores que os acompanhem e dirijam, desde que a visita tenha sido
prèviamente solicitada e autorizada;
3) Os sócios da Liga dos Combatentes.
Ministério da Marinha, 4 de Junho de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel PereiraCrespo.