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Portaria 270/70, de 4 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 26.º do Regulamento Interno do Aquário de Vasco da Gama, anexo ao Decreto n.º 38437.

Texto do documento

Portaria 270/70

Ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Regulamento Interno do Aquário de Vasco da Gama, aprovado e posto em execução pelo Decreto 38437, de 21 de Setembro de

1951:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o artigo 26.º do mesmo Regulamento, já alterado pela Portaria 15711, de 31 de Janeiro de 1956,

tome a redacção seguinte:

Art. 26.º Têm entrada livre no estabelecimento:

a) Todos os dias de exposição, mediante apresentação do bilhete especial assinado pelo director, sendo esta regalia extensiva às pessoas de família que os acompanhem:

1) Os membros civis da Comissão de Direito Marítimo Internacional, da Comissão Consultiva das Pescas, da Junta Nacional da Marinha Mercante, da Junta Nacional de Fomento das Pescas e de outras comissões que funcionam no âmbito da Direcção-Geral

dos Serviços de Fomento Marítimo;

2) Os membros do Grupo de Estudos de História Marítima;

3) Os membros da direcção do Jardim Zoológico;

4) Quaisquer indivíduos, nacionais ou estrangeiros, que o director reconheça terem prestado ou possam vir a prestar serviços relevantes ao estabelecimento.

b) Todos os dias de exposição, mediante apresentação do bilhete de identidade, sendo esta regalia extensiva às pessoas de família que os acompanhem:

1) Os oficiais e sargentos dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas;

2) Os oficiais e sargentos da Armada dos quadros de complemento, quando prestando

serviço efectivo;

3) As praças da Armada dos quadros permanentes;

4) Os funcionários civis do Ministério da Marinha.

c) Todos os dias de exposição:

1) As restantes praças da Armada, quando fardadas;

2) As crianças com menos de 10 anos, quando acompanhadas por pessoas munidas de

bilhetes de entrada;

3) Os indivíduos que, mediante apresentação do bilhete de identidade, de emblema ou distintivo das funções que desempenham ou ainda de qualquer documento que os identifique, tenham direito a entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público por meio de pagamento de

bilhete.

d) Todos os dias de exposição, excepto domingos e feriados:

1) Os estudantes de qualquer estabelecimento de ensino, com a idade superior a 10 anos, mediante apresentação do bilhete de identidade;

2) Os grupos de alunos dos estabelecimentos oficiais de ensino ou reconhecidos oficialmente e os grupos de praças do Exército ou da Força Aérea, bem como os professores ou superiores que os acompanhem e dirijam, desde que a visita tenha sido

prèviamente solicitada e autorizada;

3) Os sócios da Liga dos Combatentes.

Ministério da Marinha, 4 de Junho de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira

Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/04/plain-248953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248953.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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