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Decreto 250/70, de 3 de Junho

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Sumário

Determina que o tabaco manipulado e a cerveja, quando importados no distrito de Cabinda ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48991, fiquem sujeitos ao pagamento dos impostos de produção e consumo vigentes no restante território da província.

Texto do documento

Decreto 250/70

Mostrando-se conveniente exceptuar do regime aduaneiro especial instituído para o distrito de Cabinda pelo Decreto-Lei 48991, de 5 de Março de 1969, a cerveja e o tabaco manipulado, sujeitando-os ao pagamento dos impostos de produção e consumo vigentes no restante território da província;

Sob proposta do Governo-Geral de Angola;

Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição

Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O tabaco manipulado e a cerveja, quando importados no distrito de Cabinda ao abrigo do Decreto-Lei 48991, de 5 de Março de 1969, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos de produção e consumo vigentes no restante território da província.

Art. 2.º A exportação do distrito de Cabinda para os territórios vizinhos das mercadorias referidas no artigo 1.º dá lugar à devolução dos impostos de produção e consumo que

hajam suportado.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 20 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/03/plain-248950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248950.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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